Parecer Normativo CST nº 29 de 07/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Sujeita-se à tributação estatuída no art. 249 do RIR/66, ressalvadas as exceções nele previstas e no art. 250, o valor excedente sobre o capital social - lucros e reservas dele constituídas - distribuído pela sociedade em liquidação. Em virtude de o imposto ser ônus da distribuidora, é irrelevante a isenção que ampare o sócio ou acionista.

MNTPJ 2.32.05.00 - Tributação dos Lucros Distribuídos

1. Examina-se o tratamento fiscal aplicável aos saldos das contas representativas de excedentes sobre o capital social (Lucros em Suspenso ou a Distribuir, Reservas, etc.) de sociedade em liquidação, no caso em que o seu Ativo e Passivo é assumido por entidade beneficiada com a isenção prevista no art. 25 do RIR (Decreto nº 58.400/66) e detentora de todas as ações ou quotas do capital da liquidanda.

2. Desde logo cumpre distinguir entre a incidência do imposto de renda na pessoa jurídica em razão do resultado apurado ou da distribuição de lucros, e a incidência (se for o caso) do imposto na fonte, quando da percepção dos lucros ou dividendos pelos sócios ou acionistas. No primeiro caso, o ônus do tributo é da pessoa jurídica; no segundo, é dos beneficiários da distribuição, cabendo à empresa distribuidora, apenas, responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido na fonte. As diversas hipóteses de incidência ou não do imposto a ser suportado por acionistas estão amplamente esclarecidas no Parecer Normativo CST nº 249/74.

3. As contas mencionadas acima (ou equivalentes) são formadas com existências transferidas da conta LUCROS - representando, pois, parte de resultados positivos apurados - ou derivam de reajustamento de valores ativos (correção monetária do ativo imobilizado, manutenção de capital de giro próprio etc.), reservados para aumento de capital social. Se, ao término da fase de liquidação, não lhes tiver sido dada a destinação para a qual se constituírem, os valores correspondentes às inexigibilidades formadas com parcelas dos lucros assumem a característica de ganhos de capital para aqueles que os recebem. A exceção, pois, da reserva originada da correção monetária do ativo (PN CST nº 359/70) que não provém do lucro produzido, as demais reservas, inclusive lucros em suspenso, uma vez distribuídas sujeitam a pessoa jurídica distribuidora ao imposto previsto no art. 249 do RIR, à alíquota estabelecida pelo art. 11 do Decreto-lei nº 94 de 30.12.66, ressalvadas as exceções referidas no citado art. 249 e §§ e no art. 250 do mesmo Regulamento. O tributo assim exigido é ônus da pessoa jurídica distribuidora, razão porque a obrigação tributária não é excluída pelo fato de o beneficiário da distribuição gozar de isenção do imposto. Entretanto, observe-se que a partir do advento do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.1974 (art. 7º), não mais incide esse imposto nos casos ali especificados.

4. Ao ocorrer a percepção dos lucros ou dividendos pelos participantes do capital social, leva-se em conta a posição destes face à legislação do imposto de renda. Veja-se, a propósito, o § 5º do art. 307 do RIR, que determina não incidir o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos enumerados no citado artigo, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas, nestas últimas incluída as entidades enquadradas no art. 25 do RIR. A contar de 23 de julho de 1974, por força do art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, não mais incide o imposto sobre os rendimentos enumerados nas alíneas a, c e d, do art. 307 do RIR/66 quando percebidos por uma pessoa jurídica de outra pessoa jurídica em decorrência de participação societária ou acionária.