Parecer Normativo CST nº 28 de 30/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
39.07.09.99 
Banheiras de matéria plástica artificial, próprias para complementos de banheiros   

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal banheiras de matéria plástica artificial, próprias para complementos de banheiros.

2. As banheiras acima mencionadas classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As banheiras em questão, geralmente, são constituídas de resina de poliéster e fibras de vidro, obtidas pelo processo de moldação, e empregadas como complementos de banheiros.

4. Os artigos de matérias plásticas artificiais estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07 dizem que:

"Esta posição compreende os artefatos das matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos.
...............................................................................................................
D) Outros artefatos. Abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo."

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA referentes à Posição 70.20 (Nota Excludente a , classificam-se pelo Capítulo 39, os semiprodutos e artefatos obtidos por compressão de fibras de vidro ou por sobreposição e compressão, em camadas, de fibras de vidro impregnadas previamente de resinas artificiais, desde que sejam produtos duros e rígidos que, por esse motivo, tenham perdido a característica de obras de fibras de vidro.

6. Assim, as banheiras de resina de poliéster e de fibras de vidro classificam-se na Posição 39.07 como artigos de matéria plástica artificial.

7. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 39.07, item 3, da alínea d, aduzem que a referida posição compreende também os objetos de higiene e toucador, em especial lavabos, banheiras, assentos e tampas para retretes, bacios, porta-toalhas, saboneteiras, distribuidores de sabão líquido e tubos para escovas de dentes (grifei).

8. Do exposto, as banheiras de matéria plástica artificial próprias para complementos de banheiros classificam-se no Código 39.07.09.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tampas de matéria plástica artificial para embalagens, mesmo impressas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Raul Menezes, Coordenador do Sistema de Tributação substituto.