Parecer Normativo CST nº 28 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de perfilados de ferro ou de aço, laminados ou extrusados a quente, forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Perfilados de ferro ou de aço, laminados ou exaustores a quente forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio. 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de perfilados de ferro ou de aço, laminados ou extrusados a quente, forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio.

2. Os perfilados acima referidos são classificados na Posição 73.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota (73-1), letra r, do Capítulo 73 da TIPI/TAB, considera os perfilados de ferro ou aço da Posição 73.11 como produtos de seção maciça, que não constituam elementos de vias férreas (Posição 73.16) e que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h, i, j I, m, n e o desta Nota, e cuja seção transversal não tenha uma das formas previstas na definição da letra p também desta Nota.

4. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA a Posição 73.11 compreende, designadamente, os perfilados em H, I, T, U, Z e em forma de ômega, e as cantoneiras em ângulos obtuso, agudo e reto. Podem apresentar esquinas vivas ou arredondadas, ramos iguais ou desiguais e extremidades dilatadas, bem como Ter sido sujeitos a operações, tais como perfuração e torção, desde que essas operações não lhes confiram características de artefatos ou obras incluídos noutra posição, principalmente as de peças de construção da Posição 73.21. Os perfilados pesados (vigas e certos tipos de cantoneiras, por exemplo) empregam-se na construção de pontes, edifícios, navios, etc.; os perfis leves utilizam-se na fabricação de máquinas, automóveis, móveis, calhas para portas ou reposteiros, varetas de guarda-chuvas e grande número de outros artefatos.

5. Consoante ainda as mesmas NENCCA, classificam-se na Posição 73.11 os perfilados de ferro ou de aço fabricados por laminagem a quente ou forjadura de "blooms"" ou "palanquinhas", bem como os obtidos ou acabados a frio, por estiragem ou outros processos, que lhes comunicam um melhor aspecto, e também os perfilados por dobragem de chapas ou arco ou por extrusão a quente.

6. Assim, os perfilados (também denominados de perfis) de ferro ou de aço, laminados ou extrusados a quente, forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio, classificam-se na Posição 73.11, mais precisamente na subposição 73.11.01.00 na qual se incluem, entre outros, os perfilados para confecção de portas articuladas; os denominados de soleiras de pavimento, destinados a nivelar os pisos de cabina do elevador e do pavimento e, ainda, a servir de corrediça para as portas de correr; os denominados de "barras" destinados a sustentar e guiar a porta do pavimento, na instalação de elevadores; os destinados a sustentar e guiar porta do pavimento, na instalação de elevadores; os destinados à fixação de telas metálicas; os em forma de "II"; os de seção "S" (3 ondas) para emprego em transportadores mecânicos contínuos; os de seção em forma de cálice sem o pé para fazer parte de conjunto fixador de cobertura em estruturas agrícolas; os de seção cantoneiras destinados a compor cocho para alimentação de animais; os destinados a compor produtos acabados das indústrias serralheiras, caldeireiras, etc.; os destinados a delimitar áreas rurais e urbanas, de emprego mais comum, como mourão para cerca de arame farpado, telas, etc.

7. Excluem-se da Posição 73.11 os perfilados:

a) de ferro ou de aço que tenham sido submetidos a operações que lhes confiram características de artefatos ou obras incluídos em outra posição, principalmente as de elementos de construção da Posição 73.21, como por exemplo, os perfilados:

- perfurados, ajustados ou reunidos por meio de cavilhas ou rebites, ou por soldadura autógena, montados ou desmontados, próprios para construções - Posição 73.21 (Parecer CST nº 1.422/74);

b) de aço-ligas ou de aço alto-carbono - Posição 73.15 (Nota 73-2 do Capítulo 73);

c) chapeados de metal ferroso de quantidade diferente - seguem o regime do metal ferroso predominante em peso (Nota 73-3 do Capítulo).

8. Do exposto, os perfilados objeto deste Parecer, classificam-se nos seguintes código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigente:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Perfilados de ferro ou de aço, laminados ou exaustores a quente forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio. 
73.11.01.01 
- de seção em "U", com altura de 80mm ou mais 
73.11.01.02 
- de seção em "U", com altura menor que 80mm 
73.11.01.03 
- de seção em "I", com altura de 80mm ou mais 
73.11.01.04 
- de seção em "I", com altura menor que 80mm 
73.11.01.05 
- de seção em "H", com altura de 80mm ou mais 
73.11.01.06 
- de seção em "H", com altura menor que 80mm 
73.11.01.07 
- de seção cantoneira, com aba (quando de abas desiguais, a maior) de 80mm ou mais. 
73.11.01.08 
- de seção cantoneira, com aba (quando de abas desiguais, a maior) de menos de 80mm 
73.11.01.09 
- de formato especial, próprios para fabricação de aro para roda de veículo automotor 
73.11.01.99 
- de seção em "T" 
73.11.01.99 
- qualquer outro 

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo Cesar Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de perfilados de ferro ou de aço, laminados ou extrusados a quente, forjados ou, ainda, obtidos ou acabados a frio.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.