Parecer Normativo CST nº 28 de 05/05/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1977

Florestas nativas sujeitam-se à correção prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.483/76. Valores admitidos como custo de projetos florestais em geral e daqueles beneficiados por incentivos fiscais.

MNTPJ 2.44.01.10 - Bens que Integram o Ativo Imobilizado para os Efeitos da Correção Monetária

1. Trata-se de solucionar dúvidas levantadas a respeito da aplicabilidade das disposições do art. 1º do Decreto-lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, às florestas nativas.

2. A indagação teria como justificativa a redação do art. 2º do referido diploma, que expressamente não cuidou da hipótese.

3. Há, preliminarmente, que se fixar o objetivo básico do referido art. 1º: determinar que as florestas destinadas ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, próprias de serem classificadas no Ativo Realizável das pessoas jurídicas, sejam corrigidas de acordo com as normas que regem a Correção Monetária do Ativo Imobilizado. O mesmo tratamento deve ser dispensado aos direitos contratuais de exploração de florestas, quando o prazo para essa exploração for superior a dois anos.

4. Não cogita, pois, o art. 1º, se os recursos florestais são nativos ou se se originaram de florestamento ou reflorestamento, ou ainda, se foram objeto de compra pela pessoa jurídica. A obrigatoriedade de corrigir esses bens independe de tais fatores.

5. Obviamente, o que é indispensável é que esses bens possuam um valor original, que será a base sobre a qual serão aplicados os coeficientes de correção. Porém, quando o solo e os recursos florestais, nativos ou não, tenham sido adquiridos englobadamente, e nos documentos translativos de propriedade não haja destaque dos valores relativos à floresta, à terra nua e às benfeitorias, torna-se necessário realizar o destaque dos valores correspondentes a cada espécie de bem. Neste caso, a pessoa jurídica deve seguir a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 14, de 12 de janeiro de 1972 (DOU de 17.03.1972), e louvar-se em laudo pericial que indique a avaliação à época em que tais bens foram adquiridos e, obviamente, em função do custo original dos mesmos.

6. O art. 2º, por outro lado, refere-se, exclusivamente, a recursos florestais objeto de florestamento e reflorestamento, definindo as parcelas componentes dos custos originais de formação, cuja apropriação deve ser feita a cada ano. O parágrafo único, por sua vez, acrescenta uma formalidade que condiciona a aceitação, como custo, dos dispêndios em projetos de florestamento e reflorestamento beneficiados com incentivos fiscais: a admissão de tais gastos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. Cabe aqui, entretanto, notar que o texto legal não limita o custo desses projetos apenas aos recursos oriundos de incentivos fiscais; caso haja a utilização de recursos adicionais, estes também poderão ser admitidos como custo, desde que o IBDF reconheça que, à luz do caput do artigo, os gastos realizados sem contrapartida de incentivos fiscais são ou foram necessários à consecução do projeto.

À consideração superior.