Parecer Normativo CST nº 27 de 30/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
39.07.03.05 
Tampas de matéria plástica artificial, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal tampas de matéria plástica artificial, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas.

2. As tampas, acima mencionadas, classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Com relação às tampas de matéria plástica artificial, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 39.07, item 9, esclarecem:

- Posição 39.07 - Manufaturados das matérias compreendidas nas Posições 39.01 a 39.06:
"Esta posição compreende os artefatos de matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos.
...............................................................................................................
D) Outros artefatos. Abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo.
Podem citar-se as seguintes:
...............................................................................................................
9 - garrafões, garrafas e frascos (correspondendo os biberões), caixas, botijões, estojos, saquinhos e artefatos semelhantes, assim como as rolhas, tampas e cápsulas" (grifei).

4. Conforme orientação desta CST, via Parecer Normativo CST n. 90/72, com relação às embalagens impressas, foi adotado o critério de que as mesmas seriam classificadas conforme a matéria constitutiva, sendo a impressão considerada como fator secundário, não alterando, o seu enquadramento.

5. Quando as tampas são apresentadas acompanhadas dos recipientes a que se destinem, as mesmas classificam-se na posição correspondente do recipiente, como um todo.

6. Dentre as tampas de matéria plástica artificial classificadas na Posição 39.07 estão compreendidas aquelas:

- para frascos, garrafas, copos, potes e pratos de matéria plástica artificial;

- para copos e potes de vidro.

7. Do exposto, conclui-se que as tampas de matéria plástica artificial, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas, constantes deste Parecer Normativo, classificam-se no Código 39.07.03.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde estão nominalmente citadas.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Celeste Massako Ohashi Assunção - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tampas de matéria plástica artificial para embalagens, mesmo impressas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Raul Menezes, Coordenador do Sistema de Tributação substituto.