Parecer Normativo CST nº 27 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de "tábuas" de passar roupas.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
"Tábuas" de passar roupas: 
44.24.99.00 
- com tampo de madeira 
73.40.99.10 
- com tampo de ferro ou aço 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de "tábuas" de passar roupas.

2. As "tábuas" de passar roupas são classificadas na Posição 44.24 (quando o tampo for e madeira) e 73.40 (quando o tampo for de ferro ou aço) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As "tábuas" de passar roupas (também denominadas de "mesas" de passar roupas ou "passadeiras"), são geralmente constituídas de tempo de madeira ou de chapas de ferro ou aço (às vezes perfumadas para maior penetração do calor), acolchoado com manta de algodão ou com espuma de plástico e revestido de tecido, e estrutura (cavalete) com pernas duplas em tubos de ferro ou aço, dobráveis.

4. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 44.24 compreende apenas os artigos que se destinam a serviço de mesa e utensílios de cozinha ou de casa, de madeira, torneados ou não, com exclusão dos artigos de mobiliário ou de ornamentação. Inclui-se, designadamente, as colheres, garfos, talheres para saladas, pás para sal, travessas e pratos, xícaras, pires, caixas para condimento e outras caixas de cozinha, ordinárias, apanhadores de migalhas, sem escova, argolas de guardanapos, fôrmas e rolos para pastéis, fôrmas para manteiga, esmagadores, quebra-nozes, pás, tábuas de lavar roupa, de engomar ou de picar enxugadores para louça, alfinetes de mola para roupa, etc. (grifei).

5. O critério adotado para a classificação de "tábuas" de passar roupas é do da matéria constitutiva da superfície (tampo) onde a roupa é passada, isto é, na Posição 73.40, se for de ferro ou de aço, e na Posição 44.24, se for de madeira (Parecer CST nº 3.365/80).

6. No que se refere às mesas bancas de passar a vácuo (sucção) - artefatos em que, além da mesa propriamente dita, com tampo de ferro ou aço, há um exaustor acoplado (para retirada do vapor ou umidade da roupa que está sendo passada) - próprias para lavanderias, hotéis, hospitais, etc., devem a mesa e o exaustor ser classificados separadamente (Pareceres CST nºs 500/80 e 3.292/81).

7. Também se incluem na Posição 44.24 da TIPI/TAB as denominadas "mesas" para passar mangas de camisas ou paletós uma vez que são produtos semelhantes às "tábuas" de passar roupas e possuem igualmente tampo de madeira (Parecer CST nº 1.529/81).

8. É de se aduzir que "tábuas" de passar roupas, com tampo de ferro ou aço, estão nominalmente citadas no Código 73.40.99.10 da TIPI/TAB.

9. Do exposto, as "tábuas" de passar roupas, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
"Tábuas" de passar roupas: 
44.24.99.00 
- com tampo de madeira 
73.40.99.10 
- com tampo de ferro ou aço    

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a explicação de ato declaratório contendo relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo Cesar Alves Rocha - AFTN

De acordo

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de "tábuas" de passar roupas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.