Parecer Normativo CST nº 27 de 22/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1983

Conceito de pessoas físicas controladoras para fins da tributação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.065/83.

1. O Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, dispondo sobre a tributação das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, preconiza:

"Art. 4º. A partir de 01 de janeiro de 1984, aplicar-se-á a tabela de que trata a letra h do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.028, de 09 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente:
I - por pessoas físicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de 1º grau, das pessoas físicas referidas no item anterior."

2. Deve-se observar, preliminarmente, que o referido texto legal sofreu ligeira alteração através do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.067, de 09 de novembro de 1983, a qual consistiu tão-somente na substituição do termo administradores por gerentes, com o objetivo de excluir do comando legal modificado os membros do conselho de administração das empresas.

3. Diante das disposições legais transcritas, suscitam-se dúvidas sobre como conceituar ou caracterizar o controle, por pessoas físicas:

a) da sociedade civil que aufere os rendimentos e

b) da pessoa jurídica que os paga.

4. Quando a sociedade civil beneficiária dos rendimentos ou a pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito desses rendimentos tiver sido organizada sob forma societária diversa da de sociedade por ações, o controle estará caracterizado, para efeito da tributação ora em exame, sempre que a pessoa física (ou grupo de pessoas físicas, neste incluídos o cônjuge e parentes de 1º grau), detiver parcela do capital social suficiente para assegurar o efetivo controle da empresa.

5. Se se tratar de sociedade civil constituída sob a forma anônima, esta terá natureza mercantil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), hipótese em que estará excluída do regime de tributação previsto no dispositivo de lei em estudo.

6. Todavia, se a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos for sociedade anônima, aplicar-se-á, para caracterizar o controle, o conceito de acionista controlador dado pela já mencionada Lei nº 6.404/76, onde se lê:

"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia."

6.1. Portanto, no caso considerado neste item, estará caracterizado o controle quando a pessoa física (ou grupo de pessoas físicas) preencher, cumulativamente, as condições estipuladas nas alíneas a e b antes transcritas.

Jackson Guedes Ferreira - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação