Parecer Normativo CST nº 26 de 09/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1979

A "Reserva Florestal em Formação" é constituída por custos aprovados pelo IBDF, cobertos ou não por recurso provenientes dos incentivos fiscais.Os encargos decorrentes de contratos de financiamentos para a compra de terras destinadas à exploração dessa atividade são despesas operacionais ou pré-operacionais das empresas florestadoras, não se identificando com os dispêndios dos projetos que poderão ser implantados. Nos projetos implantados e explorados em etapas, os custos e despesas de cada uma das etapas devem ser alocadas separadamente e recuperados face os recursos nelas explorados.

1. Dúvidas têm surgido quanto aos custos e despesas dos projetos de empreendimentos florestais aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) para os efeitos dos incentivos fiscais. Algumas delas versam sobre o tratamento fiscal aplicável aos encargos decorrentes de contrato de financiamento para a compra de terras destinadas à ampliação das atividades; outras referem-se à recuperação dos gastos em projetos implantados e explorados em etapas.

2. Inicialmente, é necessário destacar que a legislação específica determina os investimentos que devem ser considerados como custo dos projetos florestais, atribuindo ao IBDF a competência para a sua aprovação. Tais custos "somente quando previstos em projetos aprovados" podem ser cobertos pelos recursos provenientes dos incentivos fiscais.

3. Entretanto, observamos que inúmeros projetos em fase de implantação necessitam de investimentos adicionais, que também poderão ser considerados como custos integrantes das "Reservas Florestais em Formação" sujeitas à correção adicional de 6%, criada pelo Decreto-Lei nº 1.483/76, desde que o IBDF reconheça que os gastos são ou foram necessários à execução dos projetos (item 6, do PN CST nº 28/77).

4. Além dos dispêndios admitidos como custos, comentados nos ítens 2 e 3 deste Parecer Normativo, e de outros que somente podem ser considerados como despesas, embora atribuíveis aos projetos beneficiários dos recursos dos incentivos fiscais (ex.: arrendamento de terras), observa-se que ainda outros tornam-se necessários à manutenção, ampliação ou modernização das empresas florestais, que também constituirão despesas, porém independentes dos projetos propriamente ditos. Partindo desse entendimento deparamos com dois grupos a saber:

a) custos, cobertos ou não por incentivos fiscais, que deverão ter a aprovação do IBDF, constituindo a reserva florestal em formação classificável no ativo permanente imobilizado ou investimentos (letra a ou b do item 8.1 do Parecer Normativo nº 108/78);

b) despesas, gastos relacionados à empresa ou aos projetos que correspondem aos demais dispêndios incorridos no exercício da atividade, classificáveis como despesas operacionais ou como ativo permanente diferido, quando pré-operacionais.

5. Quanto aos encargos decorrentes de financiamentos para aquisição de terras, visando a exploração econômica dessa atividade, deve-se observar o entendimento da administração tributária, manifestado através do Parecer Normativo CST nº 127/73, que assim expressa: as despesas de financiamento decorrentes de empréstimos contraídos, quando destacadas no contrato, são consideradas despesas operacionais, independentemente do valor mutuado vincular-se ou não à aquisição do bem de capital. Este entendimento foi consagrado pelos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

5.1. Sob o aspecto econômico, o financiamento para aquisição de terras apresenta duas operações distintas: uma representada pela aquisição do imóvel, outra pela obtenção dos recursos. Os encargos financeiros, naturais pelo uso do capital de terceiros, não podem identificar-se com o bem adquirido, nem com as despesas operacionais ou pré-operacionais, em relação aos projetos florestais que poderão ser implantados. Por isso mesmo, tais encargos devem constar separadamente dos custos e despesas imputáveis à execução dos projetos, cabendo à empresa, no entanto, deduzi-los como suas despesas operacionais ou pré-operacionais, segundo a sistemática em vigor.

6. Finalmente, com referência aos projetos florestais cuja implantação e exploração foi ou está prevista em etapas, convém ressaltar que os custos e despesas de cada uma das etapas devem ser alocados separadamente e recuperados face aos recursos nelas explorados. É inadmissível a recuperação de custos e despesas pertinentes a etapas em fase de formação, dado que influiriam indevidamente nos resultados operacionais da empresa.

À consideração superior.

.Jimir Sebastião Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação