Parecer Normativo CST nº 258 de 30/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1975

Restituição, à pessoa física, de tributo arrecadado, na fonte, a maior ou indevidamente: 1) quando antecipação: restituição ex officio do excesso apurado na declaração; ou a requerimento se não compensado na declaração; e 2) somente a requerimento do credor, no caso de incidência exclusiva na fonte.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1999 - Outros

1. A arrecadação no regime de fonte comporta duas subespécies:

a) aquela em que o imposto constitui, nas palavras da lei, uma antecipação do que for devido na declaração, cabendo a devolução do excesso, caso a importância descontada lhe seja superior (como no caso dos arts. 112 e 126 do RIR); e

b) aquela em que o tributo é definitivo, porque resultante de incidência exclusiva na fonte (como no caso do art. 301, § 3º, do RIR, e no do art. 1º combinado com o § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 403 de 1968).

2. Indaga-se acerca dos procedimentos para restituição, à pessoa física, do imposto de cada subespécie, arrecadado a maior ou indevidamente: se a requerimento do contribuinte ou se ex officio.

3. O art. 478 do RIR contempla uma e outras formas:

"A restituição do imposto pago ou recolhido a maior poderá ser feita ex officio ou a requerimento do credor (Lei nº 4.155, art. 1º)".

4. A restituição ex officio promana da repartição fiscal, independentemente de provocação da parte. É adotada somente em relação ao excesso do imposto descontado na fonte, após compensado o apurado na declaração. Pelas razões da Portaria Ministerial GB nº 316, de 14 de agosto de 1969, e de acordo com a Portaria SRF nº 1.003, de 28 de agosto de 1969, passou a ser executada a partir de 01 de setembro de 1969 através de cheque nominativo emitido por processo eletrônico, para cada contribuinte. Até então era tal excesso restituído mediante requerimento do contribuinte, conforme disciplinava o parágrafo único, do art. 478 do RIR.

4.1. A nova sistemática arrima-se no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), que dispõe ter o sujeito passivo direito à restituição do indébito, "independentemente de prévio protesto:"

"O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo;
III - reforma, anulação, revogação ao pagamento; ou rescisão de decisão condenatória."

4.2. A restituição do imposto recolhido como antecipação pode efetuar-se também a requerimento do contribuinte, dentro do prazo do art. 482 do RIR, desde que não seja compensado na declaração de rendimentos.

4.3. Relativamente ao imposto descontado e depositado no Banco da Amazônia S/A. em obediência ao art. 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, a restituição se fará por guia de ressarcimento na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 1.255, de 29 de dezembro de 1972.

5. O imposto de incidência exclusiva na fonte, que não transita pela declaração, pode ser restituído somente mediante petição do interessado. O credor do imposto retido e recolhido a maior ou indevidamente, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza do fato impossível, deve postular a restituição do indébito junto à Secretaria da Receita Federal. O requerimento deve ser único, instituído na forma da lei e dirigido pelo contribuinte à repartição de seu domicílio.

6. A prevalecerem as conclusões aqui expostas, ficam prejudicados os entendimentos exarados no Parecer Normativo CST nº 997, de 26 de novembro de 1971, e na parte final da alínea b do item 5 do Parecer Normativo CST nº 313, de 06 de maio de 1971.