Parecer Normativo CST nº 258 de 15/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1971
A redução para investimento na área de atuação da SUDENE, a título de incentivo fiscal, na forma da Legislação específica, tem que ser pleiteada mediante indicação na declaração de rendimentos e a retificação dessa declaração obedece ao disposto no art. 324 do RIR
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.02 - SUDENE
1. Estabelece o art. 10, do Decreto número 64.214, de 18.03.1966, que regulamenta dispositivos das Leis números 4.239-63, 4.869-65 e 5.508-68, que a pessoa jurídica, mediante a indicação em sua em sua declaração de rendimentos de que pretende gozar da redução para investimento previsto na Legislação específica do incentivo fiscal, para a área da SUDENE, poderá descontar para o referido fim até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto de Renda que deva pagar.
2. Se tal indicação não foi feita, poderá ser a declaração de rendimentos retificada, o que de acordo com o disposto no art. 324, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66), deve deve ser feito até o dia do vencimento do prazo para pagamento da primeira cota ou da cota única, mediante apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimentos das cotas notificadas inicialmente.