Parecer Normativo CST nº 255 de 11/08/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970

Rendimentos auferidos por médicos: Havendo vínculo empregatício com a instituição médico-hospitalar, Cédula C. Sem vínculo empregatício, idem, Cédula D. Quando o rendimento for pago não ao médico individualmente, mas à instituição médico-hospitalar, trata-se de receita da pessoa jurídica desta.

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação de Rendimento e Deduções Cedulares

1. Sociedade em geral ou empresas individuais, não importando que os sócios ou titulares sejam ou não médicos, que se organizem com o objetivo de proporcionar hospedagem e tratamento médico aos doentes, são consideradas pessoas jurídicas.

2. O médico que trabalhar nessas Organizações ou outras instituições hospitalares, inclusive da Administração Direta ou Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, à base do vínculo de emprego com carteira profissional assinada ou outro qualquer tipo de Contrato de Trabalho, que exija obediência a horário rígido ou cumprimento de um determinado número de horas semanais, recebendo ordenados do empregador, classifica esse rendimento na Cédula C da sua declaração de pessoa física.

3. Em se tratando de Organizações particulares, se o contrato permite que o médico possa tratar de seus clientes privados usando as dependências e o equipamento da organização, os honorários assim auferidos, não provenientes do empregador, são classificados na Cédula D.

4. O médico que milita em hospital ou casa de saúde como profissional autônomo, recebendo honorários diretamente do paciente, ou mesmo dos proprietários da organização, mas sem qualquer vínculo empregatício com estes, classificará tais rendimentos na Cédula D.

5. O médico credenciado por instituições governamentais ou particulares como profissional autônomo, recebendo honorários na base da produção, classificará esses rendimentos na Cédula D.

6. O médico, sócio ou titular da Organização médico-hospitalar, só estará incluído nas normas aludidas anteriormente para os profissionais autônomos, no caso de remuneração recebida diretamente de seus clientes particulares ou de instituição credenciadora, em seu nome pessoal.

7. Quando se tratar de importância auferida pela pessoa jurídica, cujos recibos são pela mesma emitidos, inclusive por força de contratos de credenciamento com instituições públicas ou particulares, essa receita deverá ser contabilizada como pertencente à pessoa jurídica.

8. Os rendimentos classificáveis na Cédula C sofrem o desconto na fonte a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei nº 401, de 31 de dezembro de 1968; e os classificáveis na Cédula D estão sujeitos à retenção pela fonte prevista no artigo 8º do mesmo Decreto-Lei nº 401-68.

9. No que diz respeito a deduções permitidas na Cédula D, esta Coordenação já decidiu no Parecer CST nº 10, de 1º-04-69 que o contribuinte não está obrigado a relacionar suas despesas, desde que estas não excedam a 40% do rendimento bruto percebido.