Parecer Normativo CST nº 253 de 09/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1972

A partir da publicação do Decreto-lei nº 1.161 de 1971, o valor das ações nominativas de empresas industriais e agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia, que houver sido abatido da renda bruta da pessoa física, será reincluído na declaração do exercício imediato em que forem tais ações alienadas, se esta operação realizar-se antes de decorridos 2 (dois) anos da subscrição ou da compra feita a instituições financeiras na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089 de 1970. Após a edição do Decreto-lei nº 1.212 de 1972, já não mais subsiste a obrigatoriedade de manutenção dos mencionados títulos em custódia.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.01 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.01.06 - Aplicação em investimentos de interesse econômico-social

1. A disposição do artigo 14, letra d, da Lei número 4.357 de 1964, permitiu, a partir de 1º de janeiro de 1965, o abatimento da renda bruta das pessoas físicas, das importâncias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empresas industriais e agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia, desde que tais quantias tenham sido efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte no ano-base, respeitado o limite de 50% referido no artigo 81 do RIR em vigor (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).

2. O mencionado diploma legal não estipulou restrição de prazo para a alienação dessas ações, mesmo que a pessoa física tivesse abatido da renda bruta as somas pagas na subscrição das mesmas. Tencionava o legislador, com estímulos excepcionais, captar recursos para o desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, o que conseguiu, favorecendo desta forma o mercado primário com incentivos fiscais. Por isso mesmo, só beneficiou a subscrição e não a aquisição no mercado secundário.

3. Daí se compreende porque só se impôs a perda do benefício para a alienação - antes de decorridos dois anos de aquisição - de obrigações e títulos públicos, cotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimentos ou sociedades anônimas de capital aberto e letras imobiliárias.

4. Ao ser editado o atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto número 58.400, de 1966, o legislador consolidou essa restrição, propositalmente não incluindo em seu artigo 92, § 2º, a proibição de alienar, antes de decorridos dois anos da data da aquisição, as ações nominativas de empresas industriais e agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia.

5. Por sua vez, o artigo 3º do Decreto-lei número 1.089, de 1970, pouco modificou as disposições do inciso I e § 1º do artigo 36 da Lei número 4.728, de 1965, e artigo 14, letra d, da Lei número 4.357, de 1964, estendendo os benefícios ali previstos à compra de ações feitas a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as houvessem subscrito para colocação no mercado.

6. Entretanto, após a edição do Decreto-lei número 1.161, de 19 de março de 1971, com a redação alterada pelo Decreto-lei número 1.214, de 26 de abril de 1972, a matéria passou a ter tratamento diverso. A partir de então, os investidores deverão declarar, no ato da substituição diretamente ou por intermédio de instituição financeira que desejam abater da renda bruta as quantias despendidas na aquisição de ações de empresas industriais e agrícolas, consideradas importantes para o desenvolvimento das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, a fim de que a empresa emissora desses títulos faça essa consignação. Caso o contribuinte não manifeste essa intenção no ato da subscrição ou aquisição, poderá fazê-lo posteriormente desde que restitua os títulos à empresa emissora para os mesmos fins supra-aludidos. Isto porque tais títulos sujeitar-se-ão, nestas hipóteses, à indisponibilidade pelo prazo de dois anos, contados da data da subscrição ou aquisição.

7. Entretanto, o artigo 42 desse mesmo Decreto-lei faculta que o levantamento da indisponibilidade, antes de expirado o prazo de dois anos, possa ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário comunique sua intenção à repartição do seu domínio fiscal e seja por esta autorizado, após cumprida a exigência de reinclusão da parcela correspondente ao abatimento da renda bruta (que poderá ser satisfeita com a manifestação expressa de que o fará na declaração do exercício imediato, como rendimento da Cédula H) ou após constatada a não utilização do benefício.

8. Por oportuno, é de salientar, ainda, que face às alterações introduzidas na redação dos artigos 2º a 5º do Decreto-lei número 1.161, de 1971 pelo artigo 4º do Decreto-lei número 1.214, de 1972, já não mais subsiste a obrigatoriedade de manutenção em custódia dos títulos ora abordados, tal qual ainda ocorre com outros títulos, bastando simplesmente a anotação pela empresa emitente de sua indispensabilidade pelo prazo referido.