Parecer Normativo CST nº 251 de 09/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1972

Os estrangeiros, pessoas físicas, que transferirem residência para o território nacional e, no mesmo exercício, perceberem rendimentos considerados tributáveis pelo RIR, ficam sujeitos ao imposto de renda como residentes ou domiciliados no País, no exercício seguinte;II - Se, porém, mantiverem domicílio e residência no exterior, e permanecerem no Brasil por prazo inferior a 12 meses:a) não estão sujeitos à tributação do imposto de renda, quando os rendimentos provierem de fontes situadas no exterior;b) sujeitam-se ao imposto de renda, à alíquota de 26% (artigos 292 a 300 do RIR), quanto aos rendimentos oriundos de fontes localizadas no País.III - Permanecendo o estrangeiro no território nacional por período superior a 12 meses, mesmo que mantendo domicílio e residência no exterior, tanto os rendimentos de fontes nacionais, quanto os que se originarem no exterior, submetem-se à incidência do imposto, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, na parte aplicável a pessoas físicas residentes no Brasil .

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02. 01 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Outros

1. Inúmeras consultas têm sido formuladas por Representantes Diplomáticos e Consulares do Brasil, no exterior, acerca do tratamento que a legislação do imposto de renda dispensa aos estrangeiros, pessoas físicas, que permanecerem no País, em caráter temporário ou não, auferindo rendimentos provenientes de fontes situadas no território nacional ou localizadas no exterior.

2. Os estrangeiros que transferirem residência para o território nacional e começarem a perceber, no decurso do mesmo exercício financeiro, rendimentos tributáveis de acordo com o RIR, sujeitam-se ao imposto no exercício seguinte como residentes ou domiciliados no País. Da mesma forma, quando o ainda residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte, como estrangeiro, e transferir residência para o Brasil, subordina-se às normas do imposto de renda como residente ou domiciliado no País, no ano que se seguir ao da mudança (artigo 12 e § 2º do RIR).

3. Os rendimentos auferidos por pessoas físicas, domiciliadas e residentes no exterior, que permaneçam no Brasil por prazo inferior a 12 meses não estão sujeitos à tributação do imposto de renda, quando provenientes de fontes situadas no estrangeiro, conforme anterior pronunciamento desta Coordenação através do Parecer Normativo CST nº 182-71. Entretanto, os rendimentos oriundos de fontes localizadas no País estão sujeitos ao imposto de renda, à alíquota de 25%, de acordo com as disposições dos arts. 292 a 300 do Regulamento do Imposto de Renda (artigo 33, letra c do RIR).

4. Se a permanência do estrangeiro no território nacional ultrapassar 12 meses, mesmo mantidos o domicílio e a residência no exterior, tanto os rendimentos oriundos de fontes nacionais quanto os de fontes situadas fora do País submetem-se à incidência do imposto, de acordo com o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda, na parte aplicável às pessoas físicas residentes no Brasil. Neste caso, poderá ser deduzido do imposto progressivo, apurado na respectiva declaração, o imposto de renda cobrado pela Nação de origem daqueles rendimentos, observada a limitação do § 1º do artigo 98 do Regulamento citado, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (artigo 98 do RIR).

5. Quando se retirarem do território nacional em caráter definitivo, no correr de um exercício, os domiciliados e residentes no País, entre os quais os estrangeiros com permanência superior a 12 meses ficam sujeitos, além da declaração relativa aos rendimentos do ano-base, à apresentação da declaração de rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida, às Repartições da Secretaria da Receita Federal, a certidão negativa de débito, na forma do artigo 11 do Regulamento do Imposto de Renda.