Parecer Normativo CST nº 25 de 30/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Tampas de alumínio ou de cartolina obtidas no corte (em forma circular, quadrada ou retangular) de folhas delgadas de alumínio ou de cartolina, mesmo impressas, e destinadas a completar pratos e bandejas utilizadas para guardar, servir, aquecer e transportar refeições e outros alimentos.  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal tampas de alumínio ou de cartolina obtidas no corte ( em forma circular, quadrada ou retangular) de folhas delgadas de alumínio ou de cartolina, mesmo impressas, e destinadas a completar pratos e bandejas utilizadas para guardar, servir, aquecer e transportar refeições e outros alimentos.

2. As tampas acima mencionadas classificam-se nas Posições 76.04 (quando constituídas de folhas delgadas de alumínio e de espessura não superior a 2,20mm) e 48.15 (quando constituídas de cartolina e simplesmente cortadas para uso determinado).

3. As tampas de alumínio e de cartolina, são normalmente destinadas a compor pratos e bandejas de alumínio utilizadas para acondicionamento de alimentos de viagem (embalagens do tipo "quentinha", entre outras).

4. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 76.04, a mesma abrange as folhas e tiras delgadas de alumínio, fixadas muitas vezes em papel, cartão, cartolina, matérias plásticas artificiais ou outros suportes semelhantes, quer para facilidade de manipulação ou de transporte, que para uso ulterior, etc. As referidas folhas e tiras podem apresentar-se folgadas, recortadas (mesmo com ângulos agudos e obtusos), perfuradas, revestidas (douradas prateadas, envernizadas, etc.) ou estampadas.

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA, classificam-se na Posição 76.04, somente as folhas e tiras de alumínio com espessura até 0,20mm, levando-se em conta a camada de revestimento (verniz, etc.), mas excluindo-se a espessura do suporte (papel, etc.).

6. Conforme orientação desta CST, via Parecer Normativo CST nº 90/72, com relação às embalagens impressas, foi adotado o critério de que as mesmas seriam classificadas conforme a matéria constitutiva, sendo a impressão considerada como fator secundário, não alterando, o seu enquadramento.

7. Segundo as NENCCA referentes à Posição 48.15, a mesma compreende todo o papel, cartolina e cartão [incluindo a pasta de celulose (ouate)] cortados para determinados usos e que não estejam compreendidos nas Posições 48.10 a 48.14, desde que sejam apresentados em qualquer das seguintes formas:

"A) em tiras ou carretéis, cuja largura não ultrapasse 15cm;
B) em folhas de forma quadrada ou retangular, cuja maior dimensão não ultrapasse 36cm, medida eventualmente em folha aberta (com exclusão do papel fabricado manualmente, não cortado);
C) cortados de qualquer outra forma que não seja a quadrada ou retangular.
Deve notar-se que, para serem abrangidos por esta posição, têm estes artigos, mesmo que o seu destino se manifeste claramente, de conservar essencialmente a sua característica específica de papel, cartolina ou cartão, cortados em rolos, em folhas de forma quadrada ou retangular ou em outra qualquer forma, visto que a natureza da matéria que os constitui tem, em relação à sua utilização, uma função mais importante do que a forma como se apresentam.
Desde que obedeçam às referidas condições, estes artigos podem apresentar-se presos por tiras, etiquetas, embrulhados, com dizeres impressos ou ilustrações de caráter acessório ou ainda ornamentados, gofrados, etc."

8. Assim, as tampas de folhas delgadas de alumínio e de cartolina, mesmo impressas devem classificar-se nas posições que lhes é pertinente (Posição 76.04 ou 48.15).

9. Entre outros artigos da Posição 76.04, incluem-se as tampas constituídas de folhas ou tiras de alumínio, com espessura igual ou inferior a 0,20mm (não compreendendo o suporte, se for o caso), em formatos circulares, quadrados ou retangulares, com ângulos arredondados ou não, mesmo estampadas, revestidas, coladas ou fixadas em suportes de papel, cartolina ou cartão, matéria plástica artificial ou suportes semelhantes, mesmo impressas, próprias para servir de tampa de prato e bandejas destinadas a acondicionar refeições e outros alimentos.

10. Entre outros artigos da Posição 48.15, incluem-se as tampas de cartolina, mesmo revestidas de matéria plástica artificial ou de parafina, em uma das faces, recortadas em formatos circulares, quadrados ou retangulares e para uso determinado, ou seja, para funcionar como tampas para embalagens de pizzas ou de embalagens acondicionadoras de "refeições para viagem".

11. Entretanto, as tampas de cartolina que sofreram obra mais completa que o simples cortem, ou seja, que possuam uma saliência, bem como as constituídas de matéria plástica artificial, próprias para vedar embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos alimentares, classificam-se pelas Posições 48.21 e 39.07 da TIPI/TAB, respectivamente (Pareceres CST nºs 3.363/82 e 1.019/85).

12. Quando as tampas são apertadas acompanhadas dos recipientes a que se destinam, as mesmas classificam-se na posição correspondente do recipiente, como um todo.

13. Do exposto, as tampas objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Tampas de alumínio ou de cartolina obtidas por corte (em forma circular, quadrada ou retangular) de folhas delgadas de alumínio ou de cartolina, mesmo impressas e destinadas a completar pratos e bandejas utilizadas para guardar, servir, aquecer e transportar refeições e outros alimentos:
- obtidos do corte (em forma circular, quadrada ou retangular) de folha delgada de alumínio, mesmo colada ou fixada em suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, de espessura igual ou inferior a 0,20mm, (não compreendendo o suporte, se for o caso)
- obtidas do corte (em forma circular, quadrada ou retangular) de folha de cartolina, mesmo revestidas de matéria plástica artificial ou de parafina, em uma das faces 




76.04.99.00




48.15.99.00  

14. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição do ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Augusto Heleno Pinto Machado da Costa - AFTN

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tampas de alumínio ou de cartolina obtidas do corte (em forma circular, quadrada ou retangular) de folhas delgadas de alumínio ou de cartolina, mesmo impressas, e destinadas a completar pratos e bandejas utilizadas para guardar, servir, aquecer e transportar refeições e outros alimentos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Raul Menezes, Coordenador do Sistema de Tributação substituto.