Parecer Normativo CST nº 25 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos periódicos editados por empresas industriais ou comerciais, com assuntos de caráter muito geral ou com informações documentárias sobre questões particulares.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Impressos periódicos editados por empresas industriais ou comerciais, com assuntos de caráter muito geral ou com informações documentárias sobre questões particulares.  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos periódicos editados por empresas industriais ou comerciais, com assuntos de caráter muito geral ou com informações documentárias sobre questões particulares.

2. Os impressos acima mencionados se classificam nas Posições 49.02 (quando editados por uso exclusivo do pessoal da empresa) e 49.11 (quando editados para uso geral - pessoal da empresa, clientes, etc.) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, o caráter distintivo dos impressos incluídos na Posição 49.02 reside no fato de serem publicados em série contínua, com o mesmo título e a intervalos regulares, apresentando-se os mesmos datados, mesmo com a indicação de um período do ano, e numerados.

4. Ainda segundo as NENCCA, a Posição 49.02 compreende, entre outros artigos, as revistas e outros periódicos (semanais, quinzenais, mensais, trimestrais ou mesmo semestrais) publicados de forma idêntica à dos jornais ou mesmo brochados. Algumas destas publicações tratam de assuntos de interesse muito geral, como certas revistas, mas outras são, por vezes, mais especialmente consagradas a informações documentárias sobre questões particulares: legislação, finanças, comércio, medicina, modas, desporto, etc.

5. Consoante, ainda, o disposto nas NENCCA referentes à Posição 49.02, os impressos periódicos admitem normalmente que um espaço considerável seja reservado a anúncios ou outras menções publicitárias que interessam a diversas firmas, mas desde que os impressos não sejam editados essencialmente para esse fim. Pelo contrário, certos periódicos editados por firmas industriais (construtores de automóveis, por exemplo), e que são essencialmente construídos por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, classificam-se pela Posição 49.11, uma vez que tais publicações são manifestante editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um fabricante. No entanto, as publicações editadas por uma firma e exclusivamente reservadas ao uso do respeito pessoal se classificam sempre pela Posição 49.02.

6. Por outro lado, no que interessa à classificação dos impressos em foco, dispõem as Notas (49-2) e (49-4) da TIPI/TAB:

(49-2) "Os jornais e publicações periódicas cartonados ou encadernados classificam-se na Posição 49.01. Seguem o mesmo regime as coleções de jornais e publicações periódicas apresentadas sobre uma mesma capa."

(49-4) "Os impressos editados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure neles, ou por conta do mesmo, assim como os destinados principalmente à publicidade (inclusive os impressos de propaganda turística), estão excluídos das Posições 49.01 e 49.02 e classificam-se na Posição 49.11."

7. Assim, a classificação dos periódicos editados por empresas industriais ou comerciais (ou, ainda, por bancos, seguradoras), e desde que não publicados essencialmente para anúncios ou outras menções publicitárias, depende da sua destinação: se reservados exclusivamente ao uso do respectivo pessoal da empresa, ficam na Posição 49.02; em caso contrário, isto é, se para distribuição geral (pessoal da empresa, clientes, etc.), classificam-se na Posição 49.11 (Parecer CST nº 1.968/81).

8. De tudo o que ficou exposto, bem como do que determinam as NENCCA referentes à Posição 49.02 e Notas (49-2) e (49-4) da TIPI/TAB, os impressos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Impressos periódicos editados por empresas industriais ou comerciais, com assuntos de caráter muito geral ou com informações documentárias sobre questões particulares. 
 
- para uso exclusivo do respectivo pessoal, apresentados sob a forma de: 
49.02.01.00 
- jornais 
49.02.02.00 
- revistas 
49.02.09.00 
- boletins, folhetos e semelhantes 
49.11.99.00 
- para uso geral (pessoal da empresa, clientes, fornecedores, etc.), sob qualquer forma da apresentação (jornal, revista, boletim, etc.)  

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN

De acordo

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos periódicos editados por empresas industriais ou comerciais, com assuntos de caráter muito geral ou com informações documentárias sobre questões particulares.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.