Parecer Normativo CST nº 249 de 04/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1972

Valor tributável previsto no art. 23, § 7º, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72: o preço de venda do estabelecimento destinatário pode ser a média aritmética ponderada ou simples, conforme o caso, se o estabelecimento apresentar vários preços para o produto.

01 - IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável

1. De conformidade com o disposto no art. 23, combinado com o seu § 7º, do RIPI (Decreto nº 70.162/72), o valor tributável relativo às transferências de produtos para estabelecimento da mesma firma situado em outra unidade de Federação não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, salvo quando este for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, caso em que o valor tributável deve corresponder a esse percentual.

2. Quando o estabelecimento destinatário apresenta vários preços para o mesmo produto, em razão de vários fatores, como sejam, a qualidade do adquirente, a quantidade de unidades vendidas etc., a base de cálculo corresponde à média ponderada dos preços vigorantes no mês anterior ou no mais próximo, dentro do mesmo trimestre civil, tudo conforme orientação exposta no Parecer Normativo CST nº 433/70.

3. Se o estabelecimento destinatário mantiver vários preços para o produto, mas ainda não houver efetuado vendas, de modo que possibilite a ponderação, o valor tributável deve ser considerado o resultante da média aritmética simples dos vários preços.