Parecer Normativo CST nº 248 de 04/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1972

Etiquetas de qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas a produtos tributados ao fim do respectivo processo de industrialização. O imposto a elas relativo pode ser creditado pelo estabelecimento adquirente, nos termos do art. 30, inciso I, do antigo RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, e do inciso I do art. 32 do atual Regulamento do IPI, baixado com o Decreto nº 70.162/72.

(Revogado pelo Parecer Normativo RFB Nº 4 DE 25/03/2014):

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Suscitaram-se dúvidas acerca do enquadramento das etiquetas entre os insumos de que trata o inciso I do art. 30 do antigo RIPI (Decreto nº 61.514/67) e inciso do art. 32 do Regulamento em vigor. Tais etiquetas - feitas de cartolina, de tecido, de couro, de metal e de várias outras matérias - são aplicadas ao produto com fins promocionais ou de identificação, e, embora não entrem, obviamente, na sua composição, a ele de certa maneira se incorporam.

2. O inciso I do art. 30 do antigo RIPI, já mencionado, dava, aos estabelecimentos industriais e aos que lhe são equiparados nos termos do inciso III do § 1º do art. 3º do mesmo Regulamento, o direito de se creditarem pelo imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem por eles recebidos para emprego na industrialização de produtos tributados, e esta disposição foi mantida pelo Regulamento novo, através de seu art. 32, inciso I, com ligeira alteração restritiva que não interessa à questão em foco.

3. O conceito desses insumos não pode ser fixado senão pela destinação. Assim, qualquer coisa que se destine a ser empregada na industrialização de produtos tributados - e que, por sua vez, seja produto tributado - está compreendida entre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de que fala o inciso I, do art. 32, citado. E se essa coisa, escapando ao conceito de matéria-prima e ao de material de embalagem, está seguramente compreendida entre os insumos de que trata o dispositivo em foco - seja por consumir-se imediata e integralmente no processo de industrialização, ou por incorporar-se ao produto final, ainda que na qualidade de acessório - deve ser tida como produto intermediário para os efeitos em estudo.

4. Quanto à questão de se saber se a operação de etiquetagem é ou não parte da industrialização, entendo que a resposta é afirmativa, devendo-se considerar essa operação como uma das várias fases do processo de industrialização, tal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são operações análogas.

5. Daí se conclui que as etiquetas que se empregam na industrialização de produtos tributados, seja qual for o material de que são confeccionadas, constituem produtos intermediários para os efeitos do dispositivo regulamentar em foco, pelo que o imposto pago na sua aquisição pode ser creditado, nos termos do citado inciso I do art. 30 do antigo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, e do art. 32, inciso I, do Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.