Parecer Normativo CST nº 247 de 17/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1975

Livro Registro de Compras previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.2. Facultada a sua substituição pelo livro modelo 1 do SINIEF, Registro de Entradas.3. Retificado o disposto no § 6º do Parecer Normativo 170/74.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.1915 - Escrituração Contábil

1. O art. 2º da Lei nº 154/47 e o § 1º do art. 225 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 58.400/66 autorizam, aos contribuintes do imposto de renda, pessoas jurídicas, a criação de modelos próprios para os livros fiscais e na adoção de livros exigidos por outras leis tributárias, em substituição aos livros que estabelecem.

2. Tradicionalmente o livro Registro de Compras, exigido pela legislação do imposto de renda, vinha sendo substituído pelo livro Registro de Entrada de Mercadorias relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias. Sobre esta prática já havia se manifestado a autoridade fazendária que no item 132 da Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969, dispunha:

"132 - As pessoas jurídicas poderão adotar em substituição ao livro Registro de Compras previsto na legislação do imposto de renda o livro Registro de Entrada de Mercadorias estabelecido na legislação estadual do Imposto de Circulação de Mercadorias, desde que este satisfaça os requisitos essenciais, permitindo a identificação dos fornecedores e dos respectivos documentos".

3. Dessa forma podemos concluir que atende às exigências de controle do imposto de renda, o livro que:

3.1. Permitir a identificação dos fornecedores;

3.2. Permitir a identificação dos respectivos documentos.

4. Com o advento do SINIEF, o livro Registro de Entrada de Mercadorias foi substituído pelo livro modelo 1, Registro de Entrada. Desde que tal livro preenche as condições estabelecidas no item 132 da Instrução Normativa 02/69, como de fato ocorre, é de se admitir que sua escrituração atende às exigências da legislação do imposto de renda, relativa ao livro Registro de Compras.

5. Fica dessa forma, retificado o disposto na § 6º do Parecer Normativo 170, de 23 de setembro de 1974.