Parecer Normativo CST nº 246 de 26/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

A marcação de produtos será feita na forma do art. 62 do RIPI em vigor. Casos de impropriedade e de impossibilidade de marcação. Adaptação de marcação para atender exigência do mercado externo. Marcação nos casos de encomenda. Indicações referentes ao executante e/ou ao encomendante. A marca fabril registrada dispensa as indicações dos incisos I, II e III do art. 62 do RIPI. Marcação de superfícies tecidas.

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.02 - Marcação

1. A exigência de rotulagem ou marcação, consubstanciada no art. 62 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 70.162/72, encontra, dentre outras alternativas, aquela do § 2º, do art. 63, in verbis:

"Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, as indicações constarão apenas do recipiente, envoltório ou embalagem, dispensada a exigência se o produto não for acondicionado".

2. Pacífico o entendimento quanto à necessidade de "reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal". Resta-nos saber a extensão desta exigência. A dúvida procede, vez que, na redação regulamentar, a exigência do reconhecimento é formulada com função apositiva a uma expressão disjuntiva. A exegese gramatical do dispositivo legal leva-nos a inferir que todos os casos de dispensa estão sujeitos ao reconhecimento prévio e casuístico para que a dispensa da obrigação de marcar se torne aplicável.

3. Não pode o hermeneuta, contudo, limitar-se a este processo primário de interpretação da lei. É preciso que percorra todo o estágio interpretativo antes de determinar o alcance da lei. Procedendo à interpretação sob o prisma do processo teleológico, estabelecendo o fim prático pretendido pela norma, vemos que a preocupação do legislador foi tirar do arbítrio do contribuinte determinar os casos de dispensa da obrigação acessória. Tal argumento prevalece na maioria das vezes; contudo, alguns casos de impossibilidade podem ser determinados, e com precisão, através de um critério físico de aplicação imediata e generalizada. Impossível seria exigir a marcação direta em substâncias que sejam líquidas, pastosas etc. Note-se, entretanto, que persiste a obrigação de marcar ou rotular as embalagens de tais produtos.

4. Nos demais casos em que a marcação direta, embora fisicamente possível, afete a qualidade estética do produto, resulte em atividade anti-econômica, ou ainda, reduza ou frustre a capacidade ou a utilidade do mesmo, cabe ao contribuinte, que pretenda gozar da dispensa de marcação, requerê-la à autoridade fazendária competente, alinhando os motivos porque o faz.

5. A marcação de tecido assume caráter especial. A análise minudenciosa das imposições consubstanciadas no § 1º do art. 63 do RIPI nos indica a existência de duas obrigações a marcar:

- a primeira, a ser feita nas extremidades de cada peça, com as indicações exigidas pelo art. 62 do mesmo texto regulamentar, vedado cortar a marcação constante da parte final da peça;

- a segunda, para fazer constar a expressão "Indústria Brasileira" e a composição do tecido, repetida em toda a extensão da ourela, em distância não superior a três metros.

As indicações do art. 62, constarão das extremidades de cada peça, devendo o contribuinte, na impossibilidade de marcar na própria peça através de estampagem ou impressão, adotar um dos processos alternativos propostos no caput do art. 63 do Regulamento, "conforme for mais apropriado à natureza do produto", o que, na espécie, constitui-se na aplicação de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas.

Quanto às exigências de marcação nas ourelas, deverá o contribuinte proceder na forma prevista pelo § 1º do art. 63 do RIPI de 1972. Configurando-se, entretanto, a hipótese de superfície tecida que, pela separação entre os fios tanto da urdidura quanto da trama, torne difícil a marcação do § 1º do art. 63 do RIPI, prevalece o disposto no parágrafo anterior.

6. Quanto ao caso daqueles produtos que se destinam a atender encomendas estrangeiras, faculta o Regulamento, em seu art. 66, parágrafo único, a adoção de outra língua que não a nacional na marcação ou rotulagem dos produtos exportados, para atender a exigência do mercado estrangeiro importador.

7. Em se tratando de industrialização por encomenda, assim entendida aquela em que o estabelecimento encomendante fornece ao executor as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, moldes, matrizes, etc. (art. 3º, § 1º, inciso III do RIPI), o Regulamento faculta opções para o cumprimento da obrigação acessória de marcar:

a) Em uma primeira hipótese, regra geral, temos ambos os estabelecimentos procedendo a marcação conforme estabelecida pelo art. 62 do RIPI. Tanto o encomendante, quanto o executor atenderão ao comando do dispositivo regulamentar.

b) Em uma segunda hipótese, poderá, o estabelecimento executor da encomenda, fazer constar dos seus produtos as indicações do estabelecimento encomendante, desde que faça também constar, e obrigatoriamente, aquelas indicações previstas nos incisos I, II e III do art. 62 do RIPI referentes ao próprio executor.

c) Outra hipótese, prevista pelo § 3º do art. 62 do Regulamento, autoriza a dispensa das indicações do executor, prevalecendo aquelas referentes ao encomendante. Neste caso faz-se necessário que o estabelecimento executor da encomenda requeira, da Secretaria da Receita Federal, autorização especial.

8. Alerte-se, por oportuno, que em todos os casos admite-se a dispensa das indicações dos incisos I, II e III do art. 62 do texto regulamentar desde que o contribuinte faça constar de seus produtos a marca fabril registrada. Sobre o assunto, consulte-se o Parecer Normativo CST nº 187/71.

9. Esclareça-se, afinal, que a obrigação de marcar ou rotular é alternativa, bastando, ao contribuinte, que atenda a uma delas.