Parecer Normativo CST nº 244 de 25/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Produto saído da fábrica para demonstração, e que, sem retornar ao estabelecimento de origem, foi vendido para ser consumido na Zona Franca de Manaus. O fabricante podia creditar-se, no livro próprio, pelo imposto lançado na nota fiscal emitida para a demonstração, com o que estaria estornando o valor do imposto anteriormente debitado.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Dispunha o art. 271 do antigo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67:

"Art. 271. Os produtos saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ou, ainda, de qualquer estabelecimento que, por disposição deste Regulamento, esteja obrigado a manter controle quantitativo, para serem guardados em depósito fechado pertencente a terceiros, serão acompanhados de nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido, para escrituração no livro modelo 13 ou 13-A e nos de controle quantitativo a que estiver sujeito o remetente.
Parágrafo único. Vendidos, total ou parcialmente, os produtos depositados, sem voltar ao estabelecimento de origem, cumprirá a este emitir nota fiscal, também com lançamento do imposto, se for o caso, estornando, no livro 13 ou 13-A, o valor do imposto anteriormente debitado, na proporção dos produtos vendidos".

2. Sem considerar o disposto no Capítulo XI da Instrução Normativa nº 03/69, por não aplicar a situação que deve ser esclarecida por este Parecer, vê-se que o imposto lançado na primeira nota fiscal (de remessa para o depósito) era estornado quando da emissão da segunda (de venda), com o que se evitava a dupla incidência no caso de ser tributada a operação de venda e se anulava, através do estorno, um pagamento que se tornaria indevido na hipótese contrária.

3. O que a lei pretendia, com as regras constantes dos dispositivos citados, era anular os efeitos da saída decorrente da operação final, que é a venda.

4. No caso, a saída decorrente da venda é ficta, porquanto a saída real já havia ocorrido, quando da remessa ao depósito. Portanto, o que a lei fazia, na hipótese, era substituir os efeitos da saída real pelos da saída ficta. Se esta constituía fato gerador do tributo - por decorrer de operação tributável - o estorno de que fala o parágrafo transcrito impedia a dupla incidência do imposto sobre o mesmo produto. Se, ao contrário, a saída ficta decorria de operação não tributável - como no caso de saída com isenção em virtude da destinação - o estorno anulava um pagamento que se tornaria indevido em face da isenção que favorecia o produto na operação final.

5. Tudo o que foi dito acima, para produtos guardados em depósito fechado, aplica-se também à hipótese de saída para demonstração e posterior venda dos produtos sem que estes tenham voltado ao estabelecimento de origem, por força do que dispunha o art. 276 do mesmo Regulamento. Assim, quando o produto, saído da fábrica para demonstração, fosse vendido para ser consumido na Zona Franca de Manaus sem retornar ao estabelecimento do fabricante, tinha este, sem nenhuma dúvida, o direito de estornar o imposto anteriormente debitado, desde que tenha sido cumprida a exigência de comprovação da entrada de produto na referida Zona Franca (art. 5º do Decreto nº 63.871/68).

6. Quanto à maneira de fazer o estorno de que trata o item anterior, convém esclarecer que, embora não previsto no Regulamento então vigente, o estorno sob a forma de crédito no livro modelo 14 ou 14-A, na hipótese em foco, é o mais correto, pelas razões abaixo:

a) tecnicamente, estornar um lançamento a débito de uma conta nada mais é que fazer um lançamento a crédito da mesma conta, tornando sem efeito o primeiro lançamento;

b) o modelo 14, ou 14-A, era o livro adotado para o registro de créditos a favor do contribuinte, em sua escrita fiscal, não havendo nenhuma razão para que se fuja a essa regra nos casos em que o crédito se destine a estornar um débito anterior;

c) o estorno feito diretamente, no livro modelo 13, ou 13-A - autorizado pela interpretação literal do parágrafo único do art. 271 do citado RIPI - tem o inconveniente de tornar a escrita obscura e confusa, em desacordo, portanto, com o que preceituava o art. 113, § 2º, do mesmo Regulamento.

7. Esclareça-se, mais, que o estabelecimento industrial, ou equiparado, ao registrar o crédito pela forma acima indicada, deveria:

a) usar, como documento do registro, a própria nota fiscal por ela emitida para a demonstração;

b) anotar, em todas as vias da nota de que trata a letra anterior, o número da nota fiscal emitida para a venda do produto;

c) fazer, na nota fiscal emitida para a venda, a observação constante do artigo 89, inciso IV, do RIPI então em vigor;

d) grampear à via indestacável, no respectivo talão, para serem exibidas à fiscalização, todas as vias da nota fiscal de demonstração.

8. Finalmente, para completar e atualizar a orientação contida neste Parecer, cabe acrescentar que as remessas de produtos para demonstração e sua posterior transferência a terceiros, a qualquer título, estão hoje reguladas pelo art. 208 e seus parágrafos, do vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, devendo se ressaltar o disposto no § 3º, inciso II, do mencionado art. 208, pelo qual se vê que só cabe o lançamento do imposto, na nota emitida para transferência do produto a terceiro, no caso em que o tributo seja devido. Não sendo devido o imposto - como na hipótese de ser o produto vendido para ser consumido ou industrializado na Zona Franca de Manaus - a nota fiscal a ser emitida é da série B ou C, sem lançamento do tributo.