Parecer Normativo CST nº 243 de 25/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Nada obsta a que se inclua na marcação outros dizeres além daqueles previstos pelo art. 62 do Regulamento. A exigência de marcação ou rotulagem obriga apenas o fabricante e o encomendante a que se refere o inciso III, § 1º do art. 3º do Regulamento. A marca fabril registrada poderá, em quaisquer circunstâncias, substituir os dizeres dos incisos I, II e III do art. 62 do RIPI. Procedimento a ser adotado pelo estabelecimento que receber produtos com marcação ou rotulagem irregular.

01 - IPI
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.02 - Marcação

1. Nada obsta a que o estabelecimento industrial ou equiparado faça constar da marcação ou rotulagem de seus produtos outros dizeres além daqueles estabelecidos pelos incisos do art. 62 do Regulamento. Faculta-se que constem da marcação dizeres em idioma estrangeiro, desde que tais dizeres não se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional. Em qualquer caso, contudo, a marcação oficial deverá ser na língua vernácula e em "lugar visível". A permissão de inclusão de outros dizeres, inferida do texto regulamentar, abrange, inclusive, termos que procurem valorizar o produto, desde que tal prática não desvirtue o conhecimento da "procedência e qualidade do produto". Sobre o assunto vide Parecer Normativo CST nº 179/71.

2. Contribuintes que possuem rede de lojas, para distribuição de seus produtos, indagam quanto à obrigatoriedade de fazer constar da marcação dizeres relativos a cada um dos seus vários estabelecimentos (dígitos do CGC e situação do estabelecimento). A exigência, consubstanciada no art. 62 do RIPI, obriga apenas os fabricantes e os encomendantes a que se refere o inciso III, § 1º, do art. 3º do Regulamento. Assim é que os demais estabelecimentos, mesmo se equiparados a industrial, não se sujeitam à ação da norma em exame (à exceção daqueles do art. 64 do RIPI).

3. Indaga-se quanto à utilização de mais de uma marca fabril registrada por um único contribuinte. Esclareça-se, inicialmente, que a regulamentação de "marca fabril registrada" é estranha à área de atuação da Secretaria da Receita Federal, sendo muito mais afeita ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio. Desde que as múltiplas "marcas fabris registradas", pretendidas pelo contribuinte, sejam legalmente concedidas pelo órgão da administração pública competente, nada obsta a sua adoção em substituição às indicações dos incisos I, II e III do art. 62 do RIPI. Consulte-se, sobre a matéria aqui tratada, o Parecer Normativo CST nº 187/71.

4. Indaga-se, ainda, quanto ao correto comportamento a ser adotado, pelo estabelecimento industrial ou equiparado que receber produtos tributados (para industrialização, comercialização, depósito ou uso próprio) indevidamente marcados ou rotulados. Cabe, na questão, proceder na forma do art. 169 e §§ do Regulamento de 1972, ou seja, comunicando a irregularidade ao remetente através de carta, atendendo-se aos seguintes requisitos:

- que o estabelecimento recebedor declare, quando do recebimento, e na nota fiscal, a data da entrada do produto;

- que a comunicação seja efetivada no prazo máximo de 8 dias, mas sempre antes do início do consumo ou venda do produto;

- que o expedidor arquive em pasta especial cópia da carta assim como a prova de sua expedição com o recibo do correio ou do próprio destinatário, firmado este último na cópia da carta.

Atendidas estas exigências, o estabelecimento que receber tais produtos se eximirá de qualquer responsabilidade, quanto a estas exigências.

Alerte-se, contudo, que o procedimento previsto no art. 169 e §§ apenas exime a responsabilidade do adquirente; a marcação continua irregular e, por conseguinte, sujeito o estabelecimento que der saída ao produto às penalidades previstas no Regulamento.