Parecer Normativo CST nº 242 de 11/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971
A simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessário, para tal, a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Comprovação de Suprimentos de Caixa
1. A norma acima decorre de jurisprudência pacífica oriunda dos Tribunais Administrativos e Judiciais. A simples alegação de que o superior, na sua declaração de bens, anexa à declaração de renda, informou possuir em cofre importância em dinheiro superior ao valor do suprimento, não é de ser aceita.
2. A comprovação da veracidade do suprimento se faz provando com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, a proveniência do numerário respectivo e não com a simples alegação de que o supridor dispunha da referida importância.
3. Da mesma forma o supridor terá que comprovar a origem dos seus saldos bancários ou do dinheiro em cofre.