Parecer Normativo CST nº 242 de 31/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970
Nos casos em que a manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, de que trata o artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, tenha sido calculada em excesso em razão de equívoco de interpretação relativamente à expressão "ao início do exercício" inserida no § 2º do referido dispositivo legal, as empresas que assim procederam, inclusive as individuais, devem solicitar a retificação das respectivas declarações de rendimentos com o objetivo de oferecer à tributação o valor deduzido a maior do lucro tributável correspondente, ficando sujeitas, entretanto, às disposições constantes dos artigos 428, 346 e 444, letra b, do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66).
02 - Pessoa Jurídica
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
Todas as empresas inclusive as individuais que tenham calculado em excesso a manutenção do capital de giro próprio, de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, em razão de equívoco na interpretação da expressão "ao início do exercício" inserida no parágrafo 2º do referido dispositivo legal, considerando-a como sendo início do exercício financeiro ao invés de início do ano-base, devem solicitar a retificação das respectivas declarações de rendimentos com o objetivo de oferecer à tributação o valor deduzido a maior do lucro tributável correspondente, ficando sujeita à correção monetária incidente sobre a diferença de Imposto devido, sendo obrigatório o seu recolhimento em parcela única acrescida da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre a diferença do Imposto originária, conforme prescrevem os arts. 428, 346 e 444 letra b, do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966.