Parecer Normativo CST nº 241 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Comerciantes varejistas que negociam com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno estiveram, na vigência do RIPI de 1967, dispensados de escriturar o livro modelo 18 no período compreendido entre 29 de maio de 1968 até 1º de fevereiro de 1969. 2. A partir da vigência da Portaria nº GB-173, de 21 de maio de 1969, a obrigatoriedade de escriturar o livro modelo 18 não mais prevaleceu para os produtos que especifica.

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1. O inciso VI do art. 116 do RIPI, de 1967, tornando obrigatória a escrituração do livro modelo 18 para produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, incluía entre os obrigados os comerciantes varejistas.

2. A exigência, contudo, prevaleceu apenas até a data em que a Portaria nº GB-252, de 29 de maio de 1968, entrou em vigor, vez que este ato normativo suspendeu, até 1º de setembro de 1968, a obrigação do inciso VI do art. 116 do RIPI de 1967, para os comerciantes varejistas de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

A suspensão foi prorrogada sucessivamente pelas Portarias nºs GB-352, de 05.08.1968 e 506, de 05.12.68, até 1º de fevereiro de 1969.

3. A partir desta data, 1º de fevereiro de 1969, surgiu, novamente, a obrigação de escriturar o livro modelo 18, para os já referidos comerciantes varejistas a qual prevaleceu até a data da vigência do SINIEF, 30 de setembro de 1971.

Note-se, entretanto, que já a partir de 21 de maio de 1969, por força do disposto no item II da Portaria nº GB-173/69, foram excluídos do controle escritural do livro modelo 18:

a) os produtos cuja alíquota ad valorem da tarifa aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%, exceto relógios;

b) os bens incorporados ao patrimônio da firma, que não se destinem à comercialização;

c) os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos que, possuindo marcas, séries, números e outras características insubstituíveis de fabricação, possam ser perfeitamente identificados com os elementos constantes da documentação comprobatória de sua importação regular.

4. Sobre a questão, na vigência do SINIEF, consulte-se o Parecer Normativo CST nº 122, de 05 de abril da 1972.