Parecer Normativo CST nº 241 de 11/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971

Sociedades associadas, no sentido de que uma delas detenha parte do capital nas demais, ou em que cada uma possua ações ou quotas do capital das outras, não podem realizar empréstimos, entre si, se não atenderem aos requisitos dos incisos 1º, 2º e 3º, da letra g, do art. 251 do RIR, sob pena de tais operações serem consideradas distribuição disfarçada de lucros, por serem essas sociedades participantes nos lucros umas das outras.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros

1. Indaga-se se os empréstimos de disponibilidades financeiras entre sociedades associadas estão sujeitos às prescrições do art. 251, letra g do RIR, sob pena de se aplicarem as cominações do art. 253, do mesmo Regulamento.

Dispõe o citado art. 251:

"Art. 251. Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica (Lei nº 4.506-64, art. 72):
a) a alienação, a qualquer título a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica ou nos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito por valor notoriamente inferior ao do mercado: (grifamos).

g) os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas na letra a, se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela Lei, salvo se:
I - revestirem forma escrita;
II - estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária, semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;
III - sejam resgatados no prazo máximo de três anos".

2. Duas (ou mais) sociedades associadas em que uma delas detenha parte das demais, ou em que cada uma possua ações ou quotas do capital das outras, são participantes nos lucros entre si, empresas coligadas em que o resultado de cada uma interessa às demais. Conseqüentemente, os empréstimos que façam umas às outras deverão preencher os requisitos dos incisos 1º, 2º e 3º, da letra g do art. 251 do RIR, sob pena de serem caracterizados como distribuição disfarçada de lucros.

3. Cumpre salientar que nos casos em que a Lei conceitua formas de distribuição disfarçada, é irrelevante a causa da distribuição. Assim haverá distribuição disfarçada sempre que ocorram as condições estabelecidas em Lei para caracterizar as operações como tal definidas.