Parecer Normativo CST nº 241 de 31/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970
Equipamentos importados com isenção do Imposto Aduaneiro são incorporados ao ativo da empresa portadora pelo valor real despendido.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Diversos
Empresa estabelecida no Nordeste do País, que importou equipamentos sem o pagamento de Direitos Aduaneiros na forma do art. 18 da Lei número 3.692-62, quer saber se o valor da referida isenção pode ser incorporado no custo real do referido equipamento para fins de imobilização.
A resposta é negativa pois de acordo com a sistemática do Imposto de Renda, as imobilizações, quando da sua aquisição, são registradas pelo custo real.
Se for do interesse da empresa, poderá a mesma valorizar o seu ativo além dos coeficientes de correção monetária, sujeitando-se, porém ao pagamento do Imposto respectivo nos termos do art. 243, letra G, do RIR.