Parecer Normativo CST nº 240 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

É assegurada a utilização do crédito do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em produtos remetidos ou transferidos para filiais varejistas.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. No caso de remessas ou transferências de produtos industrializados para filial que opere exclusivamente na venda a varejo, o cálculo do imposto se fará na conformidade do art. 23, inciso II, do RIPI vigente. Isto porque, embora sendo o valor tributável das remessas a filial varejista determinado por norma especial, não deixa, tal remessa, de se caracterizar como "saída de produto industrializado do estabelecimento industrial", sendo o tributo lançado e recolhido com base no art. 41, inciso II e parágrafo único do Regulamento, ou seja "o cálculo do imposto incidente, deduzidos os créditos do imposto".

2. O crédito, gerado pelas matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na operação industrial que resultou nos produtos enviados à filial varejista, será escriturado nos livros próprios e utilizado normalmente quando do recolhimento, na já citada forma prevista pelo art. 41, inciso II do RIPI de 1972.

3. Sobre o assunto consultar os Pareceres Normativos CST nºs 13 e 30, de 1970.