Parecer Normativo CST nº 24 de 30/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Luminárias constituídas de uma caixa de metal comum, de matéria plástica artificial ou de madeira, equipada com dispositivos de iluminação, coberta ou não com tampa de acrílico, de vidro ou de matéria. semelhante. 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal luminárias constituídas de uma caixa de metal comum, de matéria plástica artificial ou de madeira, equipada com dispositivos de iluminação, coberta ou não com tampa de acrílico, de vidro ou de matéria. semelhante.

2. As luminárias acima mencionadas classificam-se, de acordo com a matéria constitutiva de sua caixa, nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:   

- quando de metal comum: Posição 83.07;

- quando de matéria plástica artificial: Posição 39.07;

- quando de madeira: Posição 44.27.

3. Com relação às luminárias, bem como às posições referidas no item 2 deste Parecer Normativo, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem:

- Posição 83.07 - Aparelhos de iluminação, lampadários, lustres e outros artigos de iluminação, bem como suas partes não elétricas, de metais comuns:"Só se incluem nesta posição os aparelhos de iluminação de metais comuns ou em que os metais comuns constituam os elementos essenciais.