Parecer Normativo CST nº 24 de 23/05/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986
Atualizada e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita federal, publicado no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos editados com fins de propaganda comercial.
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casso específicos
Imposto sobre a importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
|
| ||
|
|
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos editados com fins de propaganda comercial.
2. Os impressos acima mencionados se classificam na Posição 49.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. A Nota (49-4) do Capítulo 49 da TIPI/TAB esclarece que: "os impressos editados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure neles, ou por conta do mesmo, assim como os destinados principalmente à publicidade (inclusive os impressos de propaganda turística), estão excluídos das Posições 49.01 e 49.02 e classificam-se na Posição 49.11".
4. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Coordenação Aduaneira - NENCCA, a Posição 49.11, abrange, entre outros, os impressos para fins publicitários (compreendendo os cartazes), os anuários e publicações semelhantes, constituídos, em grande parte, por publicidade, os catálogos comerciais de qualquer espécie (compreendendo os de livros, música e obras de arte) e as publicações de propaganda turística.
5. Consoante, ainda, o disposto nas NENCCA referentes à Posição 49.01, de classificam, de um modo geral, na Posição 49.11, os impressos consagrados à publicidade (compreendendo a propaganda turística) e os editados com fins publicitários por casas comerciais, diretamente, ou por sua conta, mesmo que o assunto não tenha propriamente caráter de propaganda. Encontram-se nestas condições, principalmente, os catálogos ou anuários publicados por associações comerciais que apresentem uma parte documentária acompanhada de quantidade substancial de textos publicitários concernentes aos seus associados. Também se incluem na Posição 49.11 as publicações, referentes à atividade ou evolução técnica de um ramo industrial ou comercial, que chamem a atenção para os produtos ou serviços do editor.
6. Outrossim, segundo as NENCCA da Posição 49.02, classificam-se na Posição 49.11 as revistas vendidas ou distribuídas gratuitamente com fins publicitários por uma sociedade comercial ou associação ou por sua conta (por exemplo, o fabricante do tecido utilizado na confecção de determinado vestuário ou a cadeia de lojas que vende este vestuário ou seus acessórios).
7. Assim, os impressos editados com fins de propaganda comercial se classificam na Posição 49.11, mais precisamente no Código 49.11.02.99, no qual se incluem, entre outros, catálogos: telefônicos constituídos por lista classificada com efeito publicitário; telefônicos englobando lista de assinantes ou de seus endereços e lista classificada com efeito publicitário (com base no princípio contido na Regra 3ª da TIPI/TAB); os publicados anualmente, destinados a informar aos filatelistas o preço de mercado dos selos emitidos pelos correios; os dirigidos a informações de modelos de veículos de transporte, com objetivo de vender miniaturas dos mesmos; os destinados a promover produtos farmacêuticos; os com informações de acessórios relacionados com máquinas e aparelhos do editor; os com receita de tricô para máquinas do editor; publicações com informações; relativas ao aproveitamento do cobre e suas ligas, editado em diversos idiomas, chamando a atenção para os produtos e serviços do editor; sobre moléstias e pragas vegetais e de medidas para seu combate por meio de produtos fabricados no Brasil e no exterior; culinárias, agrícolas, curiosidades e textos humorísticos, além de propaganda dos produtos do editor e de outros com os quais mantém relacionamento; de caráter técnico ou científico, periódicas, com o nome do estabelecimento do editor, indiretamente chamando a atenção para serviços prestados pelas empresas do editor; destinadas a fazer propaganda no Brasil ou no exterior de produtos fabricados no Brasil, por diversas firmar; de prescrição e utilização dos neurolépticos em clínica geral, com propaganda de produtos farmacêuticos relacionados; sobre tratamento de pelo e propaganda de produtos para o mesmo; em língua estrangeira, destinadas a fazer propaganda, no exterior, de produtos brasileiros; volantes, panfletos e folhetos com propaganda comercial: livros: de livros, de loteamento de terras; de planos comerciais sobre "bolões milionários"; do estabelecimento editor, acompanhada de oração religiosa; de empresa de turismo sobre seus serviços; dando conhecimento de determinada máquina ou aparelho, contendo suas características e funcionamento; de receitas de pratos alimentares diversos preparados com produtos do editor; de salões de cabeleireiros, contendo nomes, endereços e a discriminação dos serviços prestados pela firma; de diversos produtos destinados a ser encartados em jornais; e brochuras contendo literatura sobre medicamentos, com propaganda comercial.
6. Assim, e em vista de tudo o que ficou exposto, os impressos objeto do presente Parecer Normativo se classificam no código abaixo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
|
| ||
|
|
7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de impressos com fins de propaganda comercial.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.