Parecer Normativo CST nº 24 de 25/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

As empresas públicas e as sociedades de economia mista - entidades da Administração Indireta - têm personalidade jurídica de direito privado, ex vi legis. As participações de tais empresas no capital social da sociedade de economia mista, bem como os resultados desta relativos àquelas participações, sujeitam-se ao tratamento fiscal normal, previsto na legislação do imposto de renda para acionistas e sociedades com personalidade jurídica de direito privado.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.10.05 - Exclusão de Parcelas Correspondentes à Participação nos Lucros da Pessoa Jurídica

1. O art. 5º, III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, declara, expressamente, ser de direito privado a personalidade jurídica das sociedades de economia mista. Segundo o mesmo dispositivo legal, tais sociedades criadas por lei, adotarão a forma das sociedades anônimas, e a maioria de suas ações com direito a voto deverão pertencer à União ou à entidade da Administração Indireta.

2. Como se sabe, o elenco das entidades que integram a Administração Indireta esgota-se com a enumeração feita nos incisos I, II e III do citado art. 5º, onde são conceituadas as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as primeiras com personalidade jurídica de direito público, e as duas últimas com personalidade jurídica de direito privado.

3. No caso das sociedades de economia mista, a natureza da personalidade jurídica de seus acionistas é relevante, se tiver em vista o tratamento fiscal previsto na legislação do imposto de renda. Com efeito, os arts. 211 e 245, b, do RIR - Decreto nº 58.400/66 - e, ainda, o art. 11 do Decreto-lei nº 62, de 21.11.1966 (onde estão consubstanciadas as normas especificamente dirigidas às sociedades de economia mista, ou que costumam ser invocadas por esta), constituem preceitos visando dispensar tratamento fiscal diferenciado, conforme os acionistas das sociedades de economia mista tenham personalidade de direito público ou de direito privado.

4. Ora, como vimos acima, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, ex vi legis. Por conseguinte, tanto as participações de tais entidades da Administração Indireta no capital social de outra sociedade de economia mista, como os resultados desta relativos à participação acionária daquelas, sujeitam-se ao tratamento fiscal normal previsto na legislação do imposto de renda, inclusive nas normas legais citadas no item anterior, para os rendimentos de acionistas e os resultados de sociedades quando ambos tenham personalidade jurídica de direito privado.