Parecer Normativo CST nº 24 de 17/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1972
A diferença para mais entre a correspondente parcela do patrimônio líquido de empresa incorporada, avaliado nos termos do § 2º, do art. 152 do Decreto-lei nº 2.627, de 26.09.1940, e o valor das suas ações porventura possuídas pela empresa incorporadora fica sujeita à tributação normal nesta.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Fusão ou Incorporação de Empresas
1. Nos casos de incorporação de empresa em que a incorporadora seja acionista da incorporada poderá ocorrer a hipótese de a parcela do patrimônio líquido da incorporada, correspondente a participação da incorporadora, após o procedimento da avaliação prevista no § 2º do artigo 152 do Decreto-lei nº 2.621-40, apresentar-se com valor superior ao das ações possuídas pela empresa incorporadora.
2. Neste caso, a diferença apurada deve ser contabilizada por esta última como resultado de transação eventual (ganhos de capital), na forma do artigo 191 do RIR (Decreto nº 58-400, de 10.05.1966), sujeito à tributação normal.