Parecer Normativo CST nº 239 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Estabelecimento que adquire habitualmente produtos tributados que correspondem ao conceito de bens de produção, transferindo-os posteriormente para estabelecimento industrial da mesma firma. Pode equiparar-se a estabelecimento industrial, fazendo a opção de que trata o § 6º do art. 3º do vigente Regulamento do IPI (Decreto nº 70.162/72), nos termos do art. 258 do mesmo Regulamento.

01 - IPI
01.03 - Estabelecimento Equiparado a Industrial
01.03.06 - Comerciantes de Bens de Produção

1. O fato de um estabelecimento ter, como atividade única, a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para posterior remessa a fábrica da mesma firma, não impede que ele se equipare a industrial, na categoria de comerciante de bens de produção, regulada pelo art. 3º, § 1º, inciso V, do RIPI (Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972).

2. Dada a autonomia que o Regulamento confere aos estabelecimentos, com a conseqüente ausência de vinculação entre os de uma mesma firma para certos efeitos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, os estabelecimentos podem ter a categoria de comerciante, para os efeitos da lei fiscal, ainda que só dêem saída a mercadorias para outro estabelecimento da mesma firma. E se essas mercadorias são bens de produção, de acordo com a definição do art. 5º do Regulamento citado, podem os referidos estabelecimentos equiparar-se a estabelecimento industrial, fazendo a opção de que trata o art. 3º, § 6º, do RIPI, nos termos do art. 258 do mesmo Regulamento.

3. Como equiparado, o estabelecimento deverá:

a) escriturar os livros fiscais modelos 1, 2, 3, 6, 7 e 8, (RIPI, art. 148);

b) emitir, para a saída de produtos tributados ou isentos, notas fiscais das séries A, B ou C, conforme o caso, sendo a última nas remessas para outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do imposto;

c) apresentar à repartição da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, no prazo de 15 dias após cada período de ocorrência do fato gerador; e

d) quando houver imposto a recolher, efetuar o recolhimento através do Documento Único de Arrecadação (DUA).