Parecer Normativo CST nº 238 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Reacondicionamento de chocolate granulado, ou qualquer produto tributado, em saquinhos de plástico contendo nome e endereço do reacondicionador. Constitui uma das operações de industrialização previstas no § 2º do art. 1º do RIPI.

01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.05 - Reacondicionamento

1. Não pode ser entendida como destinada apenas ao transporte da mercadoria a embalagem de chocolate granulado, ou qualquer produto tributado, em pequenos sacos de plástico, contendo o nome e o endereço da firma que adquire o produto em embalagem maior e reacondicionada pela forma referida.

2. A operação acima descrita constitui, sem dúvida, o reacondicionamento de que cogita o art. 1º, § 2º, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, porquanto altera a apresentação do produto e não se destina ao simples transporte do mesmo.

3. Como o reacondicionamento é uma das modalidades de industrialização, é industrial o estabelecimento que o executa, como dispõe o art. 3º do mesmo Regulamento, tendo os mesmos direitos e estando sujeito às mesmas obrigações comuns a todos os estabelecimentos industriais, entre os quais se inclui o direito de se creditar pelo imposto pago na aquisição de matéria-prima - como é, no caso, o chocolate ou qualquer produto a granel - para emprego na industrialização (inclusive reacondicionamento) de produtos tributados, e a obrigação de destacar o IPI nas notas fiscais emitidas, cobrando-o do adquirente.

4. Esclareça-se, finalmente, que o produto de que trata este Parecer, como outros produtos alimentares, teve sua alíquota reduzida a 0 (zero) pelo Decreto nº 70.435, de 18 de abril de 1972, razão por que o imposto porventura pago na aquisição de chocolate a granel, anterior à vigência do referido Decreto, não pode ser creditado pelo estabelecimento que tenha como atividade o seu reacondicionamento e posterior revenda, se esta se deu após a citada anulação de alíquota, devendo ser estornado, nos termos do art. 37, inciso I, alínea a, do citado RIPI, o crédito que já tenha sido escriturado na hipótese acima aventada.

5. Tratando de várias questões relativas a Reacondicionamento, existem, também, os Pareceres Normativos CST nºs 460/70, 538/70, 100/71, 160/71, 199/71, 306/71, 374/71 e 147/72.