Parecer Normativo CST nº 237 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Produtos diversos adquiridos para emprego na industrialização de sucos de frutas e outros produtos alimentares: admitido o crédito, inclusive na hipótese de o produto final ser exportado, com isenção decorrente desse fato; e não admitido na hipótese em que o produto saia do estabelecimento, mesmo que destinado ao exterior, quando já estava livre de tributação ainda que se destinasse ao mercado interno. Negado direito ao crédito do imposto pago na aquisição de produtos diversos recebidos para emprego no acondicionamento de frutas ao natural, ou qualquer outro produto não industrializado, ainda que se destinem à exportação.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Suscitaram-se dúvidas quanto ao direito de se creditarem, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 3º do RIPI, pelo imposto relativo a produtos diversos, por eles recebidos para emprego na industrialização de sucos de frutas e na embalagem de frutas ao natural, estas destinadas a exportação para o exterior.

2. São os seguintes os produtos em questão:

a) latas e tambores para acondicionamento de sucos de frutas parcialmente destinados à exportação;

b) substâncias e preparações químicas que entram na composição dos referidos sucos de frutas;

c) caixas de madeira, montadas ou não, e produtos destinados à sua montagem, para embalagem externa dos mesmos sucos;

d) tintas para pintura das latas e tambores referidos na letra a acima;

e) as caixas e demais produtos mencionados na letra c, usados na embalagem de frutas ao natural, destinadas à exportação.

3. A matéria deve ser estudada à luz da legislação anterior e posterior ao Decreto nº 70.435, de 18 de abril de 1972, que reduziu a 0 (zero) a alíquota correspondente aos sucos de frutas (Posição 20.07) e outros produtos alimentares. No que toca, porém, aos produtos referidos na letra "e" do inciso anterior, já se pode dizer que a elas não se aplica o disposto no art. 38 do vigente Regulamento do IPI (Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972), porquanto são empregados na embalagem de produtos primários, não manufaturados, dos quais não cogita, evidentemente, a legislação de um imposto que só alcança produtos industrializados. Assim, pode-se dizer desde logo que o adquirente não tem o direito de se creditar pelo imposto pago na aquisição de produtos destinados à embalagem de produtos não industrializados - como frutas ao natural, p. ex.: - ainda que tais produtos se destinem a exportação para o exterior.

4. Quanto aos produtos adquiridos para emprego na industrialização de sucos de frutas e outros produtos alimentares industrializados, o imposto a eles relativo podia ser creditado pelo estabelecimento industrial adquirente e podia, ainda, ser mantido e utilizado, mesmo no caso em que o produto final saísse do estabelecimento com suspensão ou isenção do tributo por destinar-se à exportação para o exterior. Isto, porém, só nos casos em que a saída se tenha dado anteriormente à vigência do Decreto nº 70.435, de 18 de abril de 1972, que tornou nula (reduziu a zero) a alíquota correspondente ao produto em apreço.

5. É evidente que o inciso I do art. 32 do vigente Regulamento do IPI, ou do art. 30 do Regulamento anterior, não se aplica a produtos adquiridos para emprego na industrialização de produtos não tributados, ou de alíquota 0 (zero), que, para esse efeito, é o mesmo que não tributado. Assim, se as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem foram adquiridos para emprego na industrialização de produtos que, por ocasião do recebimento de tais insumos, já haviam tido sua alíquota reduzida a 0 (zero), não poderia o adquirente ter-se creditado pelo imposto a eles relativo. Se o fez, fê-lo indevidamente, cabendo-lhe anular o crédito através de estorno na escrita fiscal, como manda o art. 37, inciso I, letra a , do citado RIPI.

6. Se, por outro lado, os insumos foram recebidos quando o produto a cuja industrialização se destinavam era ainda produto tributado, o imposto a eles relativo, corretamente creditado, deveria ter sido anulado pela forma acima indicada, no momento em que o produto final teve sua alíquota reduzida a 0 (zero), a menos, naturalmente, que o referido produto final já houvesse saído do estabelecimento - como produto tributado, se destinado ao mercado interno, e com suspensão ou isenção do imposto, se destinado a exportação para o exterior.

7. Convém esclarecer, também, que o art. 38 do RIPI não se aplica a produtos que, embora industrializados, mesmo nas operações internas são isentos ou não tributados. Assegurando "a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização" dos produtos que menciona em seus incisos I e II, é claro que os produtos a que se refere o dispositivo em questão são os que, em casos de saída para o mercado interno, seriam objeto de tributação. Admitir a aplicação do dispositivo em apreço a produtos isentos (independentemente na destinação), não tributados ou de alíquota 0 (zero), como querem alguns, só seria possível se houvesse disposição expressa neste sentido, dado o princípio de hermenêutica adotado pelo Código Tributário Nacional, que manda interpretar restritivamente as normas legais de favor, para impedir que o benefício se estenda além dos limites autorizados pela interpretação puramente literal.

8. Acresce, ainda, que a "manutenção e utilização de crédito do imposto", de que fala o art. 38, pressupõe a existência de um crédito já efetuado nos termos do art. 32 do mesmo RIPI. E acontece que o contribuinte só pode creditar-se pelo imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, na forma do art. 32, na hipótese em que tais insumos tenham sido "recebidos para emprego na industrialização de produtos tributados" (art. 32, inciso I). Se o contribuinte já tem meios para saber, a priori, que os insumos não serão empregados na industrialização dos produtos tributados, parece-me claro que ele não tem direito de se creditar pelo imposto a eles relativo. E não se havendo creditado - não tendo efetuado o crédito - não há crédito a manter e utilizar.

9. Alerte-se, finalmente, para o disposto na Instrução Normativa SRF nº 029, de 16 de agosto de 1972, que indica o procedimento a ser adotado pelos contribuintes nas várias hipóteses nela previstas, inclusive quanto à reposição do saldo porventura existente em favor da Fazenda Nacional, em decorrência do lançamento do crédito, na hipótese do item 6, acima.