Parecer Normativo CST nº 237 de 11/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971
Quando a fonte retentora assumir o ônus tributário nos termos do art. 502 do RIR, trocando, assim, espontaneamente, a sua condição de simples retentora do Imposto pela de contribuinte, tem aplicação o disposto no § 1º do art. 164, do RIR
02.02.09 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
1. Consulta sobre se nos casos em que a empresa domiciliada no Brasil assume o ônus tributário a que se refere o art. 292, inciso 1º, nos termos do art. 502, tem aplicação o parágrafo 1º. do art. 164, tudo do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
2. Nos termos do citado inciso 1º do art. 292, estão sujeitos ao desconto na fonte os rendimentos auferidos no Brasil pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
3. O artigo 502 do RIR permite à fonte pagadora assumir o ônus do Imposto devido pelo beneficiado, autorizando-a, assim, a troca; sua condição de simples retentora do tributo pela de contribuinte.
4. Em tais condições, ocorrendo a hipótese, não há como deixar de aplicar o mencionado § 1º do art. 164 do RIR que determina a indedutibilidade do Imposto de Renda pago pela empresa qualquer que seja a modalidade de incidência.