Parecer Normativo CST nº 237 de 31/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970
Na transferência de bens patrimoniais para formação de capital de outra empresa por valor superior ao contabilizado corrigido monetariamente, a diferença constitui lucro sujeito à tributação normal.
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo.
A consulta versa sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, e o avaliado por uma comissão de técnicos, quando da transferência para a integralização de parte do capital de nova empresa.
A diferença entre o valor contabilizado, corrigido monetariamente, de bens do ativo imobilizado, que integralizarão parte da subscrição de capital da nova empresa, por valor superior àquele, constitui lucro sujeito à tributação normal na empresa cedente dos bens.
O fato de ser a nova firma uma co-filial, na qual a ex-matriz subscreveu parte do capital, não descaracteriza o lucro apurado na operação de transferência dos bens para fins de capitalização.