Parecer Normativo CST nº 236 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

A devolução de produtos tributados ao estabelecimento industrial, ou equiparado, dá a este o direito de se creditar pelo imposto pago na saída dos mesmos produtos, desde que sejam cumpridas as exigências constantes do art. 34 do RIPI, salvo a hipótese em que não mais devam ser objeto de saída tributada. Momento em que nasce o direito de efetuar e utilizar o crédito na hipótese focalizada.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Como dispõe o art. 32, inciso IV, combinado com o art. 34, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72, não há qualquer dúvida quanto ao direito que têm os estabelecimentos industriais, ou equiparados, de se creditar pelo imposto relativo aos produtos recebidos em devolução.

2. A única restrição a esse direito é a que consta do § 8º do art. 34 do RIPI supracitado, que exclui da regra geral os produtos que, devolvidos, não mais devam ser objeto de saída tributada.

3. Assim, desde que os produtos recebidos em devolução estejam destinados - por sua natureza, por seu estado e pelas demais circunstâncias - a sair novamente do estabelecimento como objeto de tributação - e sejam cumpridas as exigências de que trata o art. 34, já referido - o estabelecimento recebedor, do qual sejam originários os produtos devolvidos, têm o direito de se creditar pelo imposto a eles relativo, pago por ocasião de sua saída.

4. Note-se que uma leitura menos atenta do Parecer Normativo nº 519/71 pode levar ao entendimento de que ele subordina o direito ao crédito, no caso que especifica, à efetivação de nova saída do produto devolvido em virtude de operação tributável. Tal entendimento seria errôneo, por constituir exigência extra legem, mesmo na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 70.162/72.

5. Para melhor elucidar a questão, vejamos o tratamento que a legislação anterior dava à matéria:

a) o art. 3º, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, autorizava os estabelecimentos industriais, ou equiparados, a se creditarem pelo imposto relativo a produtos recebidos em devolução, "atendido o disposto no art. 32";

b) o art. 32, do mesmo Regulamento, estendia o direito ao crédito a todos os produtos devolvidos, exceto os que houvessem saído a título de locação e que não mais devessem sair do estabelecimento, "em virtude de operação tributável";

c) o § 1º do citado art. 32 considerava "devolvido o produto, para os fins deste artigo" (ou seja, para efeito do crédito de que cogitava o art. 32), exclusivamente nos casos em que fossem satisfeitas as exigências que enumerava, entre as quais não se inclui a efetivação de nova saída.

6. Por aí se vê que na legislação anterior, como na atual, a efetivação de nova saída do produto devolvido, como objeto de tributação, não figurava entre as condições a que estava subordinado o direito em apreço, pelo que deve ser esclarecido, quanto a esta parte, o verdadeiro sentido do citado Parecer nº 519, de 1971.

7. Além disso, se os dispositivos acima estudados levassem ao entendimento que se pretende evitar, estariam eles em conflito com o disposto no art. 37 e seu § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 1967, já referido, que dispunha:

"Art. 37. A importância a recolher, em relação às hipóteses do artigo precedente, será:
I - (omissis)
II - (omissis)
III - nos casos do inciso III, a resultante do cálculo do imposto incidente sobre os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, na quinzena ou no mês a que se refere o recolhimento, deduzidos os créditos de imposto previstos na seção II deste capítulo.
§ 1º. A dedução de que trata o inciso III só abrange o imposto relativo aos produtos que tenham sido recebidos no mês ou quinzena a que corresponder o recolhimento, considerado como data do recebimento dos produtos a de sua entrada no estabelecimento, inscrita nas respectivas notas fiscais ou notas de importação".

8. Ora, se a dedução "abrange o imposto relativo aos produtos que tenham sido recebidos no período de apuração correspondente ao recolhimento" - como diz o parágrafo único do art. 41 do Regulamento em vigor, sem alteração essencial em relação ao § 1º do art. 37 do Regulamento anterior, acima transcrito - não se pode, evidentemente, exigir a efetivação de nova saída como condição do direito de se creditar do imposto correspondente nos casos de devolução, por ser, essa condição, incompatível com as disposições transcritas.

9. De acordo com o aludido entendimento que eventualmente pode ser suscitado pelo referido Parecer nº 519, o recebimento de produtos em devolução, no caso em que tenham saído a título de comodato, não geraria o direito de lançar e utilizar o crédito, e sim mera expectativa desse direito, por ficar o direito de efetuar o crédito pendente de uma condição suspensiva, que seria a efetivação de nova saída dos produtos em operação tributável. Assim, o direito ao lançamento e utilização de crédito só nasceria com o implemento da condição a que estava subordinado, ou seja, com a nova saída do produto devolvido - o que não me parece um entendimento correto do Parecer em foco, pelas razões expostas.

10. Esclareça-se, ainda, que a única forma pela qual se deve proceder ao ressarcimento do imposto, na hipótese focalizada, é a de lançamento do seu valor a crédito do estabelecimento, no livro Registro de Entradas, modelo 1, não estando previsto na legislação o ressarcimento sob a forma de estorno.

11. E acrescente-se, por ser oportuno, embora o Parecer Normativo CST nº 28, de 1970 tenha tratado do assunto na vigência do RIPI anterior ao atual, que a devolução pode ser feita a filial ou outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que seja equiparado a estabelecimento industrial por exercer o comércio, na qualidade de atacadista, de produtos importados, arrematados ou industrializados pelo estabelecimento de origem dos produtos devolvidos, ou por outros da mesma firma (art. 3º, § 1º, inciso II, do RIPI). Nesta hipótese, o estabelecimento que receber os produtos poderá creditar-se pelo imposto correspondente, desde que atenda às exigências do § 4º do art. 34 do mesmo RIPI.