Parecer Normativo CST nº 236 de 31/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970
Nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, anos-bases 1968 e 1969, respectivamente, no cálculo de manutenção do capital de giro próprio, detutível do lucro tributável, instituída pelo artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, devem ser excluídos todos os créditos, vencidos ou não, com prazos de emissão superiores a 120 dias.
02 - Pessoa Jurídica
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
O § 2º. do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, definiu como sendo capital de giro próprio no início do exercício, o resultado da soma dos valores ao ativo disponível e ativo realizável diminuído do valor do passivo exigível, depois de excluídos do ativo realizável, entre outros valores, "créditos contra terceiros decorrentes de operações mercantis ou de qualquer outra natureza, com prazos de emissão superior a 120 dias", como prescreve a alínea e da citada norma legal.
A mencionada restrição foi estabelecida através do artigo 4º. do Decreto-Lei nº 4, de 23.01.1969, que mandou inserir a alínea supra no contexto do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968. A referida restrição teve vigência limitada no tempo pois já foi revogada, por força do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970, sendo de obrigatória observância, portanto, tão-somente no cálculo da manutenção do capital de giro próprio referente aos exercícios financeiros de 1969 e 1970.