Parecer Normativo CST nº 235 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Normas especiais para cálculo do valor tributável na remessa de produtos a estabelecimento interdependente: sua observância só é obrigatória se a interdependência ficar caracterizada por uma das formas expressamente previstas na legislação, não alcançando as hipóteses da interdependência indireta.

01 - IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável

1. O § 5º do art. 23 do RIPI, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, especifica as situações em que duas firmas serão consideradas interdependentes, trazendo, por via de conseqüência, importantes implicações no cálculo do valor tributável dos produtos sujeitos ao IPI, remetidos por um a outro destes estabelecimentos. A situação já foi objeto de minucioso exame, principalmente nos PNs CST nºs 45, de 1970, 202, de 1970, 12, de 1970, 14, de 1970, 89, de 1970, 267, de 1971 e 514, de 1971.

2. Não obstante, indaga-se da obrigatoriedade de se observarem aquelas normas especiais, relativas ao cálculo do valor tributável, nas remessas a estabelecimentos que não mantenham com o remetente relação direta de interdependência, mas que tenha essa modalidade de vinculação com outro ou outros estabelecimentos que, por sua vez, sejam interdependentes do remetente. Cogita-se, em suma, de se saber se existiria a figura da interdependência indireta.

3. Nota-se que as normas relativas à interdependência devem ser interpretadas com cautela, visto que se encontram aí envolvidos, por um lado, o dever da administração de evitar uma distorção da base de cálculo, e, por outro, o interesse dos contribuintes de não se virem desnecessariamente onerados no cumprimento de suas obrigações tributárias.

4. Observa-se, de início, que a maneira minuciosa e circunstanciada com que o Regulamento descreveu as situações configuradoras da interdependência desaconselha uma interpretação elástica deste instituto, donde se conclui que essa relação só se caracteriza nas situações expressamente previstas na legislação.

5. Entretanto, esta interpretação não desampara o interesse da administração, em controlar tais operações, já que o valor tributável poderá, em qualquer caso, ser objeto de verificação, pelo exercício do direito de arbitramento, previsto no art. 27, do RIPI, adiante transcrito:

"Art. 27. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts. 22 e 23, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior".

6. Portanto, na hipótese descrita no item 2 deste Parecer, não está o contribuinte obrigado a observar as normas especiais, para cálculo do valor tributável, previstas para remessa de produtos a estabelecimento interdependente.