Parecer Normativo CST nº 235 de 31/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970
Os prejuízos de um exercício poderão ser compensados com os lucros de três exercícios seguintes ou, facultativamente, com os resultados da correção monetária do ativo, desde que, no primeiro caso, não haja qualquer Fundo de Reserva, inclusive lucros suspensos. A compensação de prejuízos nos termos do artigo 247 do RIR poderá ser feita em qualquer dos três exercícios subseqüentes àquele em que o prejuízo for apurado.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária
Firma que não possui outros fundos ou reserva senão o Fundo de Correção Monetária do Ativo Imobilizado indaga se pode amortizar com lucros obtidos no último balanço, levantados os prejuízos apurados nos dois exercícios sociais anteriores, sem a obrigatoriedade de utilizar o Fundo de Correção Monetária do Ativo Imobilizado.
Quer saber ainda se os lançamentos contábeis da compensação dos prejuízos devem ser efetuados dentro do mesmo exercício em que se apurar o lucro, ou se poderão ser feitos em outros exercícios.
A primeira parte da consulta é de se responder que nos termos do artigo 247, do RIR, a compensação dos prejuízos no Fundo de Correção Monetária do Ativo Imobilizado é facultativa.
Quanto à segunda parte, a compensação, que também é facultativa, poderá ser feita em qualquer dos três exercícios financeiros subseqüentes àquele em que o prejuízo for apurado, como autorizado pelo art. 247 e parágrafo único do RIR"