Parecer Normativo CST nº 234 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Na devolução de produtos industrializados por encomenda, com remessa de matéria-prima, desaparece o favor da suspensão do imposto, se o encomendante houver optado pelo lançamento do tributo na nota fiscal.

01 - IPI
01.17 - Operações Diversas
01.17.04 - Industrialização com Fornecimento de Matéria-Prima por Terceiros

1. O inciso I do art. 7º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, autoriza a suspensão do imposto na saída do produto para industrialização por encomenda, desde que os produtos devam voltar ao estabelecimento de origem.

2. Por via de conseqüência, a suspensão é também deferida pelo Regulamento na devolução do produto, atendidas as peculiaridades e exigências regulamentares examinadas no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970, ao qual se faz remissão para maiores detalhes. Contudo, o estabelecimento encomendante, ao remeter matéria-prima, poderá, se se tratar de produto de sua fabricação, utilizar-se da faculdade de emitir nota fiscal com lançamento do imposto, dando às operações feições normais, resultando, para o estabelecimento executante, a obrigatoriedade de proceder de forma idêntica no momento da devolução, isto é, lançar o imposto calculado sobre o preço da operação (incluindo-se aí o valor dos produtos recebidos), creditando-se pela quantia que tiver sido lançada e destacada na nota fiscal de remessa. É esta a disposição contida no § 1º do art. 29 do RIPI, conjugado com o § 4º do art. 32 do mesmo diploma legal.

3. A situação aqui examinada encontrava igual tratamento no Regulamento anterior (Decreto nº 61.514, de 1967). Entretanto, na vigência do RIPI baixado com o Decreto nº 56.791, de 26 de agosto de 1965 e até o advento do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, embora a disciplina, na sua essência, fosse a mesma, o documento fiscal que acompanha o produto, na saída sem lançamento do imposto, era a Guia de Trânsito - Remessa e a Guia de Trânsito - Devolução, respectivamente, do encomendante para o executor e deste para o estabelecimento de origem.