Parecer Normativo CST nº 234 de 31/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970

As disposições dos arts. 12 e 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 519, 433 e 1.089, respectivamente de 07 de abril de 1969, 23 de janeiro de 1969 e 02 de março de 1970, que permitem aumento de capital com isenção do Imposto de Renda, aproveitando recursos provenientes de reservas e lucros em suspenso, e que facultam a constituição da manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, aplicam-se a todas as pessoas jurídicas, inclusive empresas individuais.

02 - Imposto de Renda
02.31 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais

O art. 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, na redação dada pelo art 1º do Decreto-Lei nº 519, de 07 de abril de 1969, disciplina o aumento de capital das pessoas jurídicas em geral, com aproveitamento de recursos provenientes de reservas e lucros em suspenso, com isenção do Imposto de Renda, mas com prazo limitado até 31 de maio de 1970, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.071, de 05 de dezembro de 1969. Essa isenção do Imposto de Renda passou a ser em caráter permanente por força do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, observados os preceitos constantes do referido dispositivo legal.

O art. 19 do supracitado Diploma Legal, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 433, 545 e 1.089, de 23 de janeiro de 1969, 18 de abril de 1969 e 02 de março de 1970, respectivamente, faculta a constituição da reserva para manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, desde que sejam observadas as prescrições contidas no dispositivo legal supra, inclusive a Subscrição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, como dispõe o seu parágrafo 4º nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, sendo a sua capitalização igualmente isenta do Imposto de Renda.

Esses dispositivos legais - arts 12 e 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1969, aplicam-se a todas as pessoas jurídicas, inclusive empresas individuais.