Parecer Normativo CST nº 233 de 31/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1970
Os proprietários de imóveis rurais que apresentarem ao IBRA nova declaração do valor da propriedade não estão sujeitos ao reajustamento de suas declarações de rendimentos, relativamente a exercícios anteriores.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08.07 - Cédula G
Os proprietários de imóveis rurais que, em virtude do parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, apresentaram ao IBRA nova declaração do valor de propriedade, não estão sujeitos ao reajustamento de suas declarações de rendimentos, relativamente a exercícios anteriores, visto que o lançamento reporta-se à data de base da declaração.