Parecer Normativo CST nº 230 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Valor tributável na remessa de produtos a estabelecimento da mesma firma: somente será observado o limite previsto no § 7º do art. 23 se o destinatário se localizar em outra unidade da Federação.

01 - IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável

1. Estabelecimento contribuinte do IPI que remeta produtos tributados a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica deverá observar, quanto ao valor tributável, as normas especiais que disciplinam a matéria e que foram examinadas, entre outros, pelos PNs CST nºs 12/70, 13/70, 30/70, 433/70 e 267/71.

2. Os pareceres acima mencionados analisaram a hipótese em tela à luz do Regulamento anterior (Decreto nº 61.514/67), quando ficou esclarecido, principalmente no item 3 do PN-433, que, da aplicação do critério estabelecido no inciso I do art. 21 (preço corrente do mercado atacadista da praça do remetente) não poderia resultar valor tributável superior a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do destinatário, hipótese em que seria adotado, então, este valor limite.

3. Todavia, as operações desta natureza, realizadas a partir de 18.02.72, data em que entrou em vigor o novo Regulamento do IPI, devem receber, quanto àquele limite, o tratamento fiscal resultante da nova disciplina introduzida através do § 7º do art. 23 daquele diploma legal (Decreto nº 70.162, de 18.02.72), que apresenta a seguinte redação:

"§ 7º. Nas transferências de produtos de um para outro estabelecimento da mesma firma, situados em diferentes unidades da Federação, constituirá valor tributável o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do destinatário, deduzidas as despesas de transporte e seguro, quando o valor tributável definido no inciso I exceder este limite".

4. Observa-se que a nova disposição introduziu duas modificações no tratamento fiscal dispensado àquela situação:

a) a sua aplicação só se dará quando a remessa se der para estabelecimento da mesma firma (V. conceito de firma no art. 261 do RIPI) localizado em outra Unidade da Federação;

b) o percentual aplicável será de 75% (setenta e cinco por cento).

5. Conclui-se que nas remessas de produtos para estabelecimento da mesma firma localizado na mesma unidade da Federação, o valor tributável será aquele definido, agora, no inciso I do art. 23 do Regulamento, inexistindo, para o mesmo, o limite a ele oposto na vigência do Regulamento anterior.

6. Porém, verificando-se a hipótese em que um estabelecimento submeta as matérias-primas a um processo industrial inicial e as remeta a outro estabelecimento, ainda que pertencente à mesma firma, para que este conclua o processo (e por esta razão será, também, um estabelecimento industrial) e venda os produtos assim obtidos, a norma aplicável é aquela examinada no PN nº 27/70, especialmente em seus itens 3 e 4, adiante transcritos, com as remissões aos artigos atualizados em vista da edição de novo Regulamento:

"Item 3 - Então, o primeiro estabelecimento terá que emitir nota fiscal com lançamento do imposto, calculado este sobre o valor tributável estabelecido no art. 23, inciso I do RIPI. Quanto às dificuldades de se estimar esse valor (por se tratar de produtos semi-acabados), poderá o contribuinte se orientar pelas normas previstas nos parágrafos do art. 23 (especialmente a do § 3º), cabendo ao Fisco a sua verificação, na forma do art. 27 seguinte".

"Item 4 - Pelas vendas efetuadas pelo segundo estabelecimento, o valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 22, inciso III)".