Parecer Normativo CST nº 230 de 10/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971
As despesas e encargos referentes à aquisição de materiais de consumo, cuja vida útil seja inferior a um ano, serão admitidas como custos ou despesas operacionais, quando aplicados em reparos ou conservação de bens e instalações e destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, permanecendo contabilizado no ativo o valor desses materiais, enquanto não utilizados.
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil
1. Solicita a consulente esclarecimentos quanto à escrituração da compra de "peças de consumo", ou seja, implementos de máquinas operatrizes, tendo em vista o curto período de vida útil (15 a 60 dias) das referidas peças.
2. De conformidade com as disposições do artigo 170 e parágrafo único do RIR (Decreto nº 58.400-66), as despesas com reparos e conservação de bens e instalações, destinadas a mantê-los em condições eficientes de funcionamento, poderão ser admitidas como custos ou despesas operacionais. Entretanto, se dos reparos da conservação ou da substituição de peças resultar aumento superior a um ano, na vida útil desses bens ou instalações, deverão tais despesas ser capitalizadas, para servirem de base a depreciações futuras.
3. No caso da consulta, a reposição de peças destina-se apenas a manter as máquinas em condições de funcionamento, não alterando a duração de sua vida útil, e como as peças repostas têm duração inferior a um ano, a sua aplicação poderá ser contabilizada na forma prevista no supracitado artigo 170. - Cabe observar, entretanto, que a simples aquisição das peças não será considerada como despesa, devendo o valor das mesmas permanecer contabilizado no ativo, enquanto não utilizadas.