Parecer Normativo CST nº 23 de 29/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
39.07.08.01 
Calças para recém-nascidos, de matérias plástica artificial mesmo com forro interno  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calças para recém-nascidos, de matéria plástica artificial, mesmo com forro interno.

2. As calças para recém-nascidos, de matéria plástica artificial, mesmo com forro interno, classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 39.07, esclarecerem:

"D) Outros artefatos: abrange ainda esta posição um grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo.
Podem citar-se as seguintes:
...............................................................................................................
5 - vestuário e respectivos acessórios (com exceção de brinquedos) feitos por costura ou colagem de matérias plásticas em folhas; designadamente aventais, cintos, babeiros e impermeáveis. Os capuzes amovíveis, de matérias plásticas, quando acompanhem os impermeáveis de matérias plásticas a que se destinam, estão compreendidos nesta posição."

4. assim, as calças para recém-nascidos, de matéria plástica artificial, mesmo com forro interno, classificam-se na Posição 39.07, entre as quais inclui-se entre outras, a seguinte:

- calça para criança, de matéria plástica, com forro interno de malha, permitindo a colocação de fralda de permeio.

5. Do exposto, conclui-se que as calças para recém-nascidos, de matéria plástica artificial, mesmo com forro interno, classificam-se no Código 39.07.08.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

6. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de calças para recém-nascidos, de matéria plástica artificial, mesmo com forro interno,

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.