Parecer Normativo CST nº 23 de 30/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
48.21.99.00 
Tampas de cartolina, contendo pequena saliência, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas. 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tampas de cartolina, contendo pequena saliência, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas.

2. As tampas acima mencionadas classificam-se na Posição 48.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 48.21, esclarecem que a mesma compreende não só os artefatos que sofreram obra mais completa do que o simples recorte, mas também certos artigos que, embora simplesmente recortados, se apresentam com forma específica, a qual, sob o ponto de vista do seu emprego, desempenhe função mais importante do que a matéria de que são constituídos. Dentre os artigos nela incluídos, estão além de outros, os vedantes de papel, assemelhando-se portanto aos de cartolina.

4. Assim, as tampas de cartolina, contendo pequena saliência, classificam-se na Posição 48.21.

5. Conforme orientação desta CST, via Parecer Normativo CST n. 90/72, com relação às embalagens impressas, foi adotado o critério de que as mesmas seriam classificadas conforme a matéria constitutiva, sendo a impressão considerada como fator secundário, não alterando, o seu enquadramento.

6. Entre as tampas, de cartolina, classificadas na Posição 48.21 citam-se as próprias para tampar recipientes acondicionadores de sorvetes.

7. Quando as tampas são apresentadas acompanhadas dos recipientes a que se destinem, as mesmas classificam-se na posição correspondente do recipiente, como um todo.

8. Do exposto, conclui-se que as tampas de cartolina, contendo pequena saliência, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas, classificam-se no Código 48.21.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Celeste Massako Ohaski Assunção - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tampas de cartolina, contendo pequena saliência, próprias para vedar embalagens, mesmo impressas.

Expeça-se ato declaratório, com proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Raul Menezes, Coordenador do Sistema de Tributação substituto.