Parecer Normativo CST nº 23 de 23/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de rótulos de papel, cartolina ou cartão (papelão), de película de matéria plástica ou de folha delgada de alumínio com suporte de papel.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias


Código TIPI/TAB
49.11.06.00 
Mercadorias
Rótulos de papel, cartolina, ou cartão (papelão), de película de matéria plástica ou de folha delgada de alumínio com suporte de papel 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de rótulos de papel, cartolina ou cartão (papelão), de película de matéria plástica ou de folha delgada de alumínio com suporte de papel.

2. Os rótulos acima mencionados se classificam na subposição 49.11.06.00 (onde estão nominalmente citados) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os rótulos em questão são destinados a serem aplicados em recipientes de manteiga, cervejas, bombons, aguardentes, palmitos, etc.

4. Das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 49, concluímos que as impressões dos rótulos são de um modo geral sobre papel, mas podem também ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem seu caráter próprio, no sentido de que sua razão de ser continue determinada pela matéria impressa (textos ou ilustrações).

5. Assim os rótulos impressos sobre folha delgada de alumínio com suporte de papel ou sobre película de matéria plástica, classificam-se no Código 49.11.06.00.

6. Entre outros mais evidentemente classificados na subposição 49.11.06.00, de papel, cartolina ou cartão (papelão), também se incluem na referida subposição os rótulos com formato de discos; os rótulos com formato de cintas; os rótulos que simplesmente se colocam (se "apensam") dentro das embalagens externas de fitas "cassetes"; os rótulos adesivos (papel auto-colante); e os rótulos impressos sobre película de matéria plástica.

7. Do exposto, os rótulos objeto do presente Parecer Normativo, impressos sobre papel, cartolina ou cartão (papelão), ou sobre folha delgada de alumínio com suporte de papel ou sobre película de matéria plástica de classificam subposição 49.01.06.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do brasil - TAB vigentes.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Lenine Alcântara Moreira - ATN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - ATN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de rótulos de papel, cartolina ou cartão (papelão) de película de matéria plástica ou de folha delgada de alumínio com suporte de papel.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.