Parecer Normativo CST nº 23 de 30/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1982

Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos

CÓDIGOTIPI: 
MERCADORIA 
84.26.90.00 
Formas para moldagem de queijo, próprias para prensas ou outras máquinas destinadas a moldagem de queijo. 

1. A posição 84.26 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (TAB/TIPI) compreende, além das máquinas para ordenhar, todas as máquinas e aparelhos, usados tanto na lavoura como na indústria, que se destinam a tratamento de leite e à sua transformação em laticínios. Excluem-se, porém, dessa posição, de conformidade com o disposto na Nota Legal (84-2), as máquinas ou aparelhos que sejam abrangidos por qualquer das posiçõss 84.01 a 84.21, bem como os aparelhos de uso doméstico das posições 82.08 e 85.06.

2. As Notas Explicativas da NCCA dividem as máquinas e aparelhos da posição 84.26 nos seguintes grupos

I - Máquinas para ordenhar;

II - Máquinas e aparelhos para tratamento de leite;

III- Máquinas e aparelhos para transformação de leite em laticínios.

3. Com relação às máquinas do grupo I (máquinas para ordenhar) as Notas Explicativas esclarecem:

"Estas máquinas compreendem taças ordenhadoras, com os bordos forrados de borracha, ligadas por tubos flexíveis, por um lado, a uma moto-bomba por intermédio de um pulsador e, por outro, a um recipiente coletor, em geral de metal inoxidável. O pulsador, que se coloca na tampa do recipiente coletor, atua sobre os bicos das tetas estabelecendo alternadamente, entre as taças e os bordos, um vácuo relativo e a pressão atmosférica. O conjunto formado pelas taças ordenhadoras, o pulsador e o recipiente coletor designa-se por vaso ordenhador.
No caso de algumas máquinas de fraco rendimento, os vasos ordenhadores e a moto-bomba podem agrupar-se numa base comum (máquinas com um ou dois vasos ordenhadores).
Nas máquinas de maior rendimento, estes diferentes elementos apresentam se separados. Estas últimas máquinas podem comportar um número variável de vasos ordenhadores, ligados a moto-bomba de vácuo por uma canalização. Alguns modelos apresentam se desprovidos de recipientes coletores e o leite segue das taças ordenhadoras para os aparelhos refrigeradores ou para os recipientes de armazenagem através de uma canalização, em geral fixa.
Quando os elementos construtivos destas máquinas se apresentam a despacho ao mesmo tempo, o conjunto classifica-se pela presente posição como unidade funcional, na acepção das considerações gerais da presente seção (Parecer Normativo CST nº 34/73). Todavia, os aparelhos e dispositivos que não contribuam diretamente para a operado de ordenhação (filtros, aparelhos refrigeradores, recipientes de armazenagem de leite, aparelhos de limpeza das taças e das canalizações etc.) não se classificam por esta posição, seguindo o seu próprio regime".

4. Quanto às máquinas do grupo II (máquinas e aparelhos para tratamento de leite), as Notas Explicativasda NCCA esclarecem:

"Em virtude do princípio em que se baseia o seu funcionamento, que implica mudança de temperatura, a maior parte das máquinas empregadas para tratamento de leite, com o fim de o conservar, não se incluem nesta posição e classificam-se pelo nº 84.17. É o que acontece, desigualmente, aos simples aparelhos para refrigeração de leite (do tipo dos permutadores de temperatura) e às máquinas e aparelhos destinados ou a aniquilar simplesmente a flora microbiana do leite por aquecimento a baixa temperatura (pastorização, estassanização, esterilização etc.), ou a obter uma desidratado parcial (leite concentrado) ou quase completo (leite em blocos ou em pó).
Também se encontram excluídos desta posição:
a) os aparelhos frigoríficos, mesmo que se destinem especialmente a tratamento ou conservação de leite, e se cubas para resfriamento de leite que possuam um evaporador de grupo frigorífico (nº 84.15);
b) os clarificadores centrífugos, filtros e filtros-prensas (nº 84.18);
c) as máquinas e aparelhos para lavar recipientes para leite ou para seu engarrafamento ou enlatamento (nº 84.19).
Dentre os aparelhos deste grupo, que se classificam pela presente posição, podem citar-se:
a) os aparelhos homogenizadores, destinados a fragmentar a membrana dos glóbulos de gordura, os quais, depois de divididos em partículas pequeníssimas, se tornam de mais fácil digestão e, sobretudo, se mantêm durante muito mais tempo no estado de emulsão sem formação de nata.
b) as máquinas para irradiar o leite, nas quais a ação dos raios ultravioletas provoca o aumento do valor nutritivo do leite pelo seu enriquecimento em vitaminas D".

5. No que se refere às máquinas incluídas no grupo III (máquinas e aparelhos para transformação de leite em laticínios) as Notas Explicativas na NCCA dispõem:

"Dado que as desnatadeiras utilizadas para isolar a nata do leite se encontram incluídas no nº 84.18, este grupo compreende exclusivamente o matéria. que se usa, tanto na lavoura como na indústria, para fabricação de manteiga e queijo, e que é, de uma maneira geral, relativamente simples e pouco numeroso.
A) Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga. Este matéria. compõe-se principalmente dos seguintes aparelhos:
1) As batedeiras, constituídas, a maior parte das vezes, por um simples barril, geralmente de madeira, que gira horizontalmente, acionado por uma manivela ou por um motor, e dentro do qual a nata é agitada com violência e batida de encontro a tabiques fixos interiores. Num outro tipo de batedeira, o barril é fixo e a nata é batida por um molinete colocado no interior do barril e movido do exterior, manual ou mecanicamente.
2) Os malaxadores, instrumentos de amassar que expulsam o soro da manteiga em bruto que sai das batedeiras; a amassadura realiza-se por compressão da massa entre uma mesa, fixa ou giratória, e um rolo de madeira cônico e canelado.
3) As batedeiras-malaxadoras, cujo barril, provido interiormente de um rolo canelado em vez de tabiques, realiza as duas operações anteriores.
4) As máquinas de moldar manteiga em formas comerciais diversas, com exclusão, porém, das máquinas desta natureza que também empacotem ou pesem (nºs 84.19 e 84.20, consoante os casos).
B) Máquinas e aparelhos para fabricação de queijo. Também é pouco numeroso o matéria. que se encontra neste grupo. Citam-se, designadamente:
1) Os alisadores, que, no fabrico de queijo fresco, se destinam a tornar homogêneas as misturas de leite coalhado e de nata e a esmagar os grumos.
2) As máquinas de moldar queijo fresco, exceto as máquinas que também empacotem e pesem, que estão compreendidas nos nºs 84.19 ou 84.20, consoante os casos.
3) As prensas de queijo (de parafuso, contrapeso etc.), que, especialmente no fabrico de queijo cozido, servem ao mesmo tempo para o enformar e para lhe eliminar o soro.
Além dos aparelhos acima mencionados, estes diversos ramos da indústria de laticínios utilizam muitos outros materiais que se classificam por outras posições da Pauta. Assim, as cubas e reservatórios de armazenagem, cozedura, maturação etc., cabem nos nºs 84.15 ou 84.17, desde que estes recipientes possuam dispositivos de aquecimento ou refrigeração, mesmo associados a maquinismos agitadores ou a outros quaisquer. Faltando os dispositivos-mecânicos ou térmicos, a classificação destes aparelhos faz-se, consoante os casos, pelos nº 73.22, 73.40, 74.19 ou 76.09. Quanto às cubas e reservatórios de armazenagem que apresentam maquinismos, tais como agitadores e dispositivos basculantes, classificam-se pela presente posição, sempre que se reconheça que se destinam à indústria de laticínios, e pelo nº 84.59, no caso contrário."

6. No que se refere às partes e peças separadas das máquinas e aparelhos incluídos na posição 84.26, as Notas Explicativas da NCCA esclarecem:

"Salvo as disposições gerais relativas à classificação de partes e peças separadas (v. as considerações gerais desta seção), também se compreendem na presente posição as partes e peças separadas das máquinas e aparelhos nela incluídos, tais como vasos, tampas e pulsadores, de vasos ordenhadores, taças ordenhadoras (com exclusão dos forros de borracha dos bordos, que se compreendem no nº 40.14), barris para batedeiras, rolos canelados, mesas de malaxadores e moldes para máquinas moldadoras, de manteiga ou de queijo."

7. Com relação aos moldes próprios para moldar manteiga ou queijo deve ainda levar-se em consideração o trecho a seguir transcrito, que faz parte das Notas Explicativas à posição 84.60, onde se classificam os moldes para metais, carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha e matérias plásticas artificiais.

"Excluem-se da presente posição, além dos artefatos já mencionados:
h) Excetuadas as anteriores exclusões, os moldes utilizados em prensas e outras máquinas destinadas a moldagem de matérias diferentes das referidas nos dizeres da presente posição (classificação como partes e peças separadas das máquinas em que se integram)." (Os grifos não são do original).

8. Tendo em vista o constante dos ítens 6 e 7 anteriores, proponho seja revogado o Parecer Normativo CST INBM) nº 137, de 31.07.74, para se declarar que as formas para moldar queijo, próprias para emprego em prensas ou outras máquinas para moldar queijo, classificam-se no código 84.26.90.00 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 84.338/79.