Parecer Normativo CST nº 23 de 17/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1972
O momento de incidência do imposto de renda sobre os resultados da atividade econômica da empresa ocorre quando da apuração do seu lucro real. Neste instante, se a empresa estiver amparada por norma de isenção subjetiva, nada haverá a tributar, sendo irrelevante o fato de o benefício ter sido concedido no decorrer do exercício social que serviu de ano-base para a declaração.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções
1. Consoante o artigo 24 do Decreto-lei nº 55, de 18.11.1966, "os hotéis em construção e os que se construírem ou se ampliarem dentro dos próximos 5 (cinco) anos da data deste Decreto-lei, desde que seus projetos tenham sido ou venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e tenham as obras terminadas dentro do prazo gozarão de isenção de todos os tributos federais, exceto os da Previdência Social, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da aceitação de suas obras pelo referido órgão." (Grifamos).
2. O artigo 2º do Decreto-lei número 1.191, de 27.10.1971, introduzindo modificações no dispositivo acima citado, estatui:
"Os hotéis em construção ou que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do imposto de renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras."
3. Observa-se, portanto, que a nova norma manteve a isenção somente quanto ao imposto de renda deixando de alcançar outros tributos federais, ao mesmo tempo em que ampliou o prazo para aprovação dos projetos para até 31.12.1975. Por outro lado, a hipótese de ampliação passou a ser considerada no artigo 3º do novo diploma legal.
4. Relativamente aos casos de ampliação, dúvidas têm surgido quanto ao início do gozo da isenção concedida, posto que a aceitação das obras pelo CNTur, (DL 55-66) ou a "conclusão das obras" (DL 1.191, de 1971) ocorrem, evidentemente, no decurso do exercício social. À vista disso, procura-se saber se haverá necessidade de separar contabilmente o período em que a empresa esteve sujeita ao tributo, daquele abrangido pela isenção, dentro do mesmo exercício.
5. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ele somente se consuma, na empresa, por ocasião da apuração do lucro real. Este, por sua vez, é apurado anualmente, conforme se depreende do contido no artigo 32 do Decreto-lei nº 5.844 (RIR, artigo 216) verbis:
"As pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados anualmente, segundo o balanço e a demonstração de lucros e perdas." (Grifamos).
6. Entende-se, pois, que o exercício social, cujo decurso integra a própria definição do fato gerador (art. 114 do CTN) deve ser considerado como um todo, sendo incabível qualquer distinção contábil de períodos, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
7. Em conseqüência, temos que, alcançando a isenção toda e qualquer incidência do imposto de renda, em casos como o presente, os resultados relativos ao ano-base em que o favor for reconhecido, porque apurados posteriormente a este reconhecimento, estarão obrigados pelo mencionado benefício.
8. De ressaltar, contudo, que sob outro aspecto, e pelos mesmos fundamentos, a extinção do favor fiscal por força da decorrência de prazo previsto em lei, quando ocorrida no curso de ano-base futuro, sujeitará à incidência todo o resultado do referido ano-base.